| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3692 / 2002 |
| Date | 2002-03-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO DE REBOQUE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.692, de 1o de março de 2002 Regulamenta o SERVIÇO DE REBOQUE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES na fiscalização do TRÂNSITO DO MUNICÍPIO e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Município de Itaúna autorizado a criar e regulamentar o Serviço de Reboque de Veículos Automotores, na Fiscalização de Trânsito no Município, passando, conforme prevista no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, a ser de sua exclusiva competência, no âmbito da circunscrição. Parágrafo único. O serviço é administrado pelo órgão municipal competente. Art. 2o. Os veículos apreendidos na fiscalização por parte da autoridade competente são obrigatoriamente removidos para o pátio ou área de propriedade da Prefeitura Municipal, de preferência local com destinação para tal exclusiva. Art. 3o. A Prefeitura Municipal faz a contratação do reboque de terceiros, através de processo de licitação ou de conformidade com a legislação pertinente, para a única finalidade a que se destina esta Lei. Art. 4o. As tarifas cobradas pela prestação de serviços de reboque no Município de Itaúna serão as previstas no Decreto que regulamentará o serviço. Art. 5o. Toda a renda oriunda desta prestação de serviço será destinada à Secretaria de Bem-Estar Social do Município, para a assistência a pessoas carentes e comprovadamente desempregadas do Município, na assistência social, como exemplo ajuda em alimentação, remédios, etc, priorizada, porém, a retirada da receita para custeio das despesas com pagamento do guincho, contratado pelo Município. ...(cab) Art. 6o. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, para os seus efeitos legais, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1o de março de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)