| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3694 / 2002 |
| Date | 2002-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9675 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI No 3.694, de 18 de março de 2002 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de empresa, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, à empresa ITASOLDAS E TORNEARIA LTDA., com sede na Rua Boa Esperança, no 1.196, ItaúnaMG, inscrita no CNPJ sob no 02.381.935/0001-90, para sua instalação e funcionamento. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno cadastrado como lote 11, quadra 01, zona 02, localizado no setor “Fazenda da Chácara”, com 315 m2 (trezentos e quinze metros quadrados), confrontando 12,00 m pela frente com a Rua 01; 27,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 10; 25,50 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 12; 12,00 m pelos fundos confrontando com o lote 06; matriculado sob o no 36.759, Livro 2-FQ, Fls. 159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I – dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da empresa; II – edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei; III – transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1o para o imóvel objeto da concessão; ...(cab) IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V – em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de geração de emprego e renda no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação da sede da concessionária. Art. 6o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ...(cab) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de março de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)