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norma nº 3694/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3694 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.694, de 18 de março de 2002
Autoriza concessão de uso de imóvel para
fins de instalação de empresa, nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, à empresa ITASOLDAS E
TORNEARIA LTDA., com sede na Rua Boa Esperança, no 1.196, Itaúna￾MG, inscrita no CNPJ sob no 02.381.935/0001-90, para sua instalação e
funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de
terreno cadastrado como lote 11, quadra 01, zona 02, localizado no setor
“Fazenda da Chácara”, com 315 m2 (trezentos e quinze metros quadrados),
confrontando 12,00 m pela frente com a Rua 01; 27,00 m pela lateral direita
confrontando com o lote 10; 25,50 m pela lateral esquerda confrontando com
o lote 12; 12,00 m pelos fundos confrontando com o lote 06; matriculado sob
o no 36.759, Livro 2-FQ, Fls. 159, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da
empresa;
II – edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
III – transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o para o imóvel objeto da concessão;
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IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V – em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de
serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, o não atendimento
a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a
extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de geração de emprego e renda no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise
da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à instalação da sede da
concessionária.
Art. 6o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o art. 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de março de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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