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norma nº 3697/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3697 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaINSITUTI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DA BACIA DO RIO SÃO JOÃO – RIO VIVO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.697, de 26 de março de 2002
Institui o “PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO
DA BACIA DO RIO SÃO JOÃO – RIO VIVO” e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o. Fica instituído o Programa Municipal de Conservação das
Águas do Rio São João – RIO VIVO”, com o objetivo de proteger e preservar
os recursos naturais da bacia hidrográfica sujeita a exploração com a
finalidade de abastecimento.
Art. 2o. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as
concessionárias ou autarquias de serviços de abastecimento de água,
responsáveis pelos serviços de água e esgoto, ficam obrigadas a investir na
proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a
exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total
da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento.
§ 1o. Os recursos financeiros, observado o § 3o deste artigo, poderão ser
aplicados no tratamento obrigatório de esgoto, previsto na alínea “c” do art. 2o
da Lei 722, de 02/12/64, com nova redação dada pela Lei no 3.539, de
22/05/00.
§ 2o. Enquanto a ETE – Estação de Tratamento de Esgoto estiver sendo
construída, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos, poderão ser
destinados à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água,
nos trechos degradados por atividades filantrópicas;
§ 3o. Após a construção da ETE, os recursos financeiros auferidos nos termos
desta Lei serão destinados imediatamente ao FMMA – Fundo Municipal do
Meio Ambiente, instituído pela Lei no 3.606 de 12/12/00, devendo, no
mínimo, 1/3 (um terço) da receita ser destinado à reconstituição da vegetação
ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos degradados por atividades
filantrópicas.
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Art. 3o. O Poder Executivo remeterá, trimestralmente, ao Poder
Legislativo, os balancetes contábeis, contendo circunstanciada e
discriminadamente a receita auferida e a despesa realizada.
 
Art. 4o. A concessionária ou autarquia de serviço de abastecimento de
água e esgoto, após a data de publicação desta Lei, disporá de 90 (noventa)
dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de março de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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