| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3700 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | CRIA A FEIRA COMUNITÁRIA PARA FUNCIONAMENTO EM BAIRROS. |
| native_id | 9681 |
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LEI No 3.700, de 19 de abril de 2002 Cria a Feira Comunitária para funcionamento em bairros. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica criada a “FEIRA COMUNITÁRIA”, destinada à comercialização de produtos itaunenses: manufaturados, caseiros e artesanais, hortifrutigranjeiros e afins. Art. 2o. A Feira Comunitária funcionará semanalmente e em locais a serem liberados pela fiscalização Municipal, alternadamente no centro e bairros da cidade, com a estrutura fornecida pela Prefeitura Municipal e apoio da Associação de Moradores do Bairro _ sede da realização da feira, objetivando a melhoria de renda dos produtores e famílias itaunenses. Parágrafo único. Fazem parte desta estrutura a colocação de som mecânico e barraquinhas, desde que não acarretem transtorno aos moradores e ao trânsito da região. Art. 3o. Os interessados em comercializar seus produtos devem inscrever-se junto à Associação de Moradores do Bairro onde funcionará a feira, devendo essa proceder à seleção de participantes e dos produtos a serem comercializados, bem como à normatização em conformidade com a orientação da fiscalização geral do Município. Parágrafo único. Os critérios de seleção dos participantes da “Feira Comunitária” devem basear-se na qualidade dos seus produtos e na real necessidade de criação ou aumento de renda da pessoa ou família pretendente. Art. 4o. No caso de comercialização de produtos alimentícios será exigido o cumprimento dos dispositivos legais, tudo em conformidade com os preceitos de higiene ditados pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Para os produtos não alimentícios, a permissão será concedida apenas pela fiscalização geral do Município. ...(cab) Art. 5o. Os participantes vendedores da “Feira Comunitária” serão isentos de taxas e tributos municipais relativos à atividade em epígrafe, dado o objetivo de minorar o desemprego e a baixa renda familiar. Art. 6o. A Prefeitura Municipal tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei, a contar da data de sua publicação. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 de abril de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)