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norma nº 3711/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3711 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaDETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A OBRIGATORIEDADE DE PERMITIREM ACESSO, AOS CLIENTES E USUÁRIOS, A BANHEIROS E BEBEDOURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.711, de 24 de abril de 2002
Determina aos estabelecimentos bancários a
obrigatoriedade de permitirem acesso, aos clientes e
usuários, a banheiros e bebedouro, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas
atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do
Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1o Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a permitir
acesso, aos clientes e usuários, a banheiros e bebedouro.
§ 1o Não será cobrada qualquer taxa ou tarifa pela utilização dos banheiros e
bebedouros.
§ 2o Os estabelecimentos bancários darão ampla divulgação desta Lei,
através de placa alusiva, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento
possui banheiros e bebedouro para utilização de seus clientes e usuários”.
Art. 2o Os estabelecimentos bancários que descumprirem esta Lei
sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, estipulando-se prazo, não superior a 30 (trinta)
dias, para que sejam sanadas as irregularidades;
II – multa de 500 UFPM´s;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento por até 06 (seis) meses;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal adotará providências visando
à fiscalização dos estabelecimentos bancários quanto ao cumprimento das
determinações da presente Lei.
...(cab)
Art. 4o Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas
disposições.
Art. 5o O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação, para regulamentar a presente Lei.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2002
SILMAR MOREIRA DE FARIA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
...(cab)

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