| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3711 / 2002 |
| Date | 2002-04-24 |
| Ementa | DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A OBRIGATORIEDADE DE PERMITIREM ACESSO, AOS CLIENTES E USUÁRIOS, A BANHEIROS E BEBEDOURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.711, de 24 de abril de 2002 Determina aos estabelecimentos bancários a obrigatoriedade de permitirem acesso, aos clientes e usuários, a banheiros e bebedouro, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1o Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a permitir acesso, aos clientes e usuários, a banheiros e bebedouro. § 1o Não será cobrada qualquer taxa ou tarifa pela utilização dos banheiros e bebedouros. § 2o Os estabelecimentos bancários darão ampla divulgação desta Lei, através de placa alusiva, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui banheiros e bebedouro para utilização de seus clientes e usuários”. Art. 2o Os estabelecimentos bancários que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, estipulando-se prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para que sejam sanadas as irregularidades; II – multa de 500 UFPM´s; III – suspensão do Alvará de Funcionamento por até 06 (seis) meses; IV – cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 3o O Poder Executivo Municipal adotará providências visando à fiscalização dos estabelecimentos bancários quanto ao cumprimento das determinações da presente Lei. ...(cab) Art. 4o Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições. Art. 5o O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, para regulamentar a presente Lei. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 24 de abril de 2002 SILMAR MOREIRA DE FARIA Presidente do Poder Legislativo Municipal ...(cab)