| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3719 / 2002 |
| Date | 2002-05-10 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (V.G.M. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA). |
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LEI No 3.719, de 10 maio de 2002 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do terreno descrito no artigo 2o desta Lei à empresa V.G.M. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com sede na Rua Jacinto Ferreira, no 121, Vila Tavares, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 04.811.867/0001-88, para sua instalação e funcionamento. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno cadastrada como lotes 02 e 03, quadra 06, zona 02, localizado no Bairro Eldorado, com 797,50 m2 (setecentos e noventa e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), confrontando 22,00 m pela frente com a Rua Jacinto Ferreira; 29,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 01; 40,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 04; 26,00 m pelos fundos confrontando com os lotes 06 e 23; matriculados sob o no 10.338, Livro 2-AT, Fls. 138 e no 10.339, livro 2-AT, fls. 139, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3o. A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da empresa; II - iniciar suas atividades, no imóvel objeto desta concessão, no prazo máximo de 03 (três) meses, a partir da data da escritura de doação. III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; ...(cab) IV - recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. VI - recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que alterou a Lei 3.498 de 30/12/99, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel. Art. 4o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação. Art. 6o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. ...(cab) Art. 7o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 8o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 10 de maio de 2002 OSMANDO PEREIA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração ...(cab)