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norma nº 3719/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3719 / 2002
Date 2002-05-10
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (V.G.M. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA).
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LEI No 3.719, de 10 maio de 2002
Autoriza doação de imóvel para fins de instalação
de empresa nas condições que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do
terreno descrito no artigo 2o desta Lei à empresa V.G.M. COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA., com sede na Rua Jacinto Ferreira, no 121, Vila
Tavares, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 04.811.867/0001-88, para sua
instalação e funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno
cadastrada como lotes 02 e 03, quadra 06, zona 02, localizado no Bairro
Eldorado, com 797,50 m2 (setecentos e noventa e sete metros e cinqüenta
decímetros quadrados), confrontando 22,00 m pela frente com a Rua Jacinto
Ferreira; 29,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 01; 40,00 m pela
lateral esquerda confrontando com o lote 04; 26,00 m pelos fundos
confrontando com os lotes 06 e 23; matriculados sob o no 10.338, Livro 2-AT,
Fls. 138 e no 10.339, livro 2-AT, fls. 139, respectivamente, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3o. A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às
seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da
empresa;
II - iniciar suas atividades, no imóvel objeto desta concessão, no prazo
máximo de 03 (três) meses, a partir da data da escritura de doação.
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
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IV - recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das
atividades e de representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
VI - recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a
2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, na forma da Lei
Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que alterou a Lei 3.498 de
30/12/99, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica indicada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel, sem que caiba
à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações
realizadas no imóvel.
Art. 4o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e
atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a
cláusula de reversão do imóvel.
 
Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação,
ficará vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do
valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
 
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente
a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação.
Art. 6o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com
as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação
independentemente de licitação.
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Art. 7o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será
precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 8o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 10 de maio de 2002
OSMANDO PEREIA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
...(cab)

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