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norma nº 3723/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3723 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ASSOCIAÇÃO DE AOPIO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA).
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LEI No 3.723, 29 de maio de 2002
Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins e
nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso
do imóvel descrito no art. 2o desta Lei à ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA, inscrita no CNPJ sob o
no 01.665.981/0001-59, com sede na Rua José Leal, no 311, Bairro
Santanense, Itaúna/MG, para fins de construção, no local, da sede própria da
entidade.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de
terreno de no 01, quadra 55, zona 09, localizado na Av. Manoel Ribeiro da
Silva, Fazenda dos Gorduras, com área de 2.428,00 m2 (dois mil quatrocentos
e vinte e oito metros quadrados), com as seguintes medidas, confrontações e
matrícula: 26,30 m de frente confrontando com a mencionada Avenida; 70,00
m pela lateral direita confrontando com a Rua 14; 70,00 m pela lateral
esquerda confrontando com terreno de propriedade do Município; 44,30 m
pelos fundos confrontando com terreno de propriedade do Município;
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 35.110, Livro 2-FI,
fl. 110.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se, a concessionária, às atividades descritas no seu instrumento de
constituição;
II - edificar sua sede na área descrita, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data do contrato de concessão de uso do imóvel;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
...(cab)
IV - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão,
sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o. Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, II,
III e IV do artigo 3o, fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar
escritura de doação do imóvel à Associação, após 05 (cinco) anos de efetivo
funcionamento no local, ficando esta responsável pelas despesas com
emolumentos.
Art. 5o. Considerados o interesse público e a conveniência
sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de incentivo e apoio ao pequeno produtor rural
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à celebração do contrato de concessão, bem como à doação a que se
refere o art. 4o, independentemente de licitação.
Art. 6o. Para formalizar o ato de concessão de uso e registro no
cadastro do Município, o contrato será precedido de avaliação do imóvel por
comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo
circunstanciado, em procedimento administrativo formal.
Art. 7o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de maio de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
...(cab)
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
ULISSES GONÇALVES LANÇA
Secretário Municipal de Bem-Estar Social
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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