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norma nº 3730/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3730 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2003.
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LEI No 3.730, de 28 de junho de 2002
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício
financeiro do ano 2003.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município, para o exercício financeiro do ano 2003, em
consonância com o art. 96, item II, e § 2o, da Lei Orgânica do Município, e
com as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de
Minas Gerais, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2o. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, dos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta, as propostas de orçamentos das autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal da Previdência -
IMP.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e das
Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – e Instituto
Municipal de Previdência - IMP, deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 2002, sob pena de o
Executivo ter que utilizar-se do orçamento do exercício anterior.
Art. 3o. A Administração Municipal promoverá a participação da
comunidade por meio de seus vários segmentos e entidades representativas,
para indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e
preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
Art. 4o. Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a
abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei e
as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
...(cab)
§ 1o. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base
de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, atualizados
pelos índices da inflação constatados até o mês anterior àquele da elaboração
da proposta e projetados para até o final do ano 2002, levando-se em conta
ainda:
I – o crescimento provável do número de contribuintes;
II – a atualização do cadastro imobiliário;
III – as alterações na legislação tributária que proporcionem maior
arrecadação;
IV – a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais;
V – a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, III e IV, e artigo 159, I,
alínea “b”, inciso II e § 3o, da Constituição da República, segundo as
estimativas obtidas dos órgãos oficiais.
VI – as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas
da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual
12.040/95, alterada pela Lei 12.428/96.
§ 2o. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no
parágrafo anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou
de outros demonstrativos da evolução dos ingressos de recursos nos últimos
três anos, projetados para o exercício vigente e para o ano calendário de 2003,
considerando-se:
I – a concessão ou a ampliação de benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;
b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da Lei Orçamentária;
...(cab)
c) medidas de compensação na forma do art. 14, inciso II, da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e
d) justificativa da condição prevista no § 3o, inciso II, do dispositivo citado
na alínea anterior.
Art. 5o. O orçamento conterá a reserva de contingência delimitada até 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 6o. As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita
prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão
e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à
despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores
suficientes para atenderem às disposições do art. 169, § 1o, incisos I e II, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso seja necessária a limitação de empenho para atender
o dispositivo no art. 9o da Lei Complementar Federal no 101/2000, os
gestores dos Poderes, órgãos, autarquias e fundos procederão ao
contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I – relativas às funções desporto, cultura e lazer;
II – investimentos;
III – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão
e funções de confiança;
IV – exoneração de servidores não estáveis e
V – exoneração de servidores estáveis.
Art. 7o. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste
artigo:
...(cab)
I – a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não
poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) da despesa fixada;
II – a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no art. 19
desta Lei e atendidas as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 8o. Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções ou auxílio
financeiro a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam
declaradas de utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer culto. 
Art. 9o. Fica vedada, também, a inclusão, no projeto de orçamento, de
qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas
de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do
Município e decorrentes de convênios ou acordos de co-operação
intergovernamentais.
Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos.
Art. 11. A abertura de créditos especiais ao Orçamento dependerá da
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
§ 1o. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de
recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União; 
V – reserva de contingência.
...(cab)
§ 2o. A autorização para utilização da reserva de contingência para fins de
suplementação restringir-se-á à hipótese condicionada no art. 5o desta Lei, nos
casos de calamidade, emergência, grave perturbação da ordem pública ou de
excepcional interesse público, assim justificada no decreto que autorizar a
suplementação.
Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 04 de
maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a
60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida com o
pagamento de pessoal, atendendo aos seguintes percentuais de distribuição:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o. O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo
compreende:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos Srs. Vereadores;
II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder
Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta Lei;
V – a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público.
§ 2o. Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites
fixados neste artigo, as despesas:
I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou
empregados;
...(cab)
II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o § 2o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de
04 de maio de 2000;
IV – relativas a terceirização de serviços em que predomine a utilização de
veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de
inexigibilidade, na forma do art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
V – com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, custeadas com
recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da
compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição da
República.
VI – referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão
comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita
corrente líquida, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 14. A política de reajuste de subsídios dos agentes políticos e de
vencimentos dos servidores municipais e autárquicos, bem como a criação de
cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e
planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 12 desta
Lei, assegurada a revisão geral anual obrigatória de no mínimo, nos índices do
IGPM (FGV) na data-base do mês março para aplicação até o início de abril
sem prejuízo da negociação Sindical e de conformidade com as disposições da
Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela
de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de
impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da
União, a que se refere o artigo 4o, § 1o, inciso V e VI, desta Lei.
§ 1o. As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão,
em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de,
...(cab)
no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere
o “caput” deste artigo à remuneração do pessoal do magistério e a programas
que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental.
§ 2o. As despesas com programas de suplementação alimentar e de
assistência à saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do
Município, poderão ser computadas para os efeitos do disposto no artigo 212
da Constituição da República, atendidas as Instruções Normativas do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que traçam as formas de
alocações das despesas desta espécie, não podendo ser estas incluídas para fins
dos cálculos do percentual de 60% (sessenta por cento) a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3o. Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se
refere o “caput” deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações
trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental.
§ 4o. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem o
artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela
Emenda Constitucional no 25/00, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo
ingresso em 2002 das receitas tributárias e transferências previstas no § 5o,
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, excluídas desse
cômputo aquelas destinadas ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, ao
SUS – Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei e
observados os parâmetros determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5o. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e freqüentando cursos
universitários em outras cidades.
Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para
despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes,
quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica aos alunos
regularmente matriculados no ensino fundamental, mantido pelo Município,
desde que tais despesas não impliquem inviabilidade da execução de outros
programas de investimento.
...(cab)
Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de
Governo, Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação
tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação,
saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial,
agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos
governos Federal ou Estadual, objetos de plano de aplicação em que o
instrumento do convênio contiver erro material, para a qual o Município não
tenha dado causa, ou, em que se verificar atraso na transferência da verba
conveniada, a impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma de
aplicação dos recursos, bem como nas hipóteses em que a publicação
defeituosa ensejar dúvidas ou incompreensão quanto aos critérios de
especificação do investimento, poderá o Executivo, mediante justificativa do
fato, utilizar-se de recursos do orçamento para execução da obra, aquisição
dos materiais ou realização dos serviços, procedendo-se a compensação dessas
verbas pelo encontro de valores atualizados, prestadas as contas.
Art. 19. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução de
obras, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo e nos casos em que se
configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de
convênios vigentes ou em que, por conseqüência dos reflexos das dívidas
fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 1996, se
verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao
pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim
específico, somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas
de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos
artigos 165, § 8o e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2o. Em qualquer dos casos, a operação de crédito dependerá de
autorização legislativa, previsão de investimento no Plano Plurianual e no
anexo de metas fiscais.
Art. 20. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou
...(cab)
inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para
custear o plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento
industrial; programas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental,
visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda ou construção de
moradias, urbanização, construção de passarelas e túneis; atividades
educacionais; apoio ao desporto e lazer e repasses ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal de Assistência
Social e auxílio ao idoso carente.
Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a
receita por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa
ser discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da
classificação funcional-programática, seguindo os critérios e técnicas de
equilíbrio entre receitas e despesas, adotando as normas de controle de custos
e avaliação de resultados e, como indicativos, o anexo de metas fiscais e a
metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade
financeira, sem prejuízo de adoção de outros métodos oficiais fornecidos
pela União através da assistência técnica e cooperação financeira de que se
refere o art. 64 da Lei no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta
Lei e do Orçamento Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras,
obras e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 23. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de
2002, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o
Executivo autorizado a proceder à execução das dotações constantes da Lei
Municipal no 3.672, de 28/12/2001, até o limite de 1/12 (um doze avos) por
mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação definitiva.
Art. 24. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias
serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 2002.
Art. 25. Integra a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, que se desdobra
em planilhas enumeradas de I a VII.
...(cab)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 28 de junho de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 
ELMO NÉLIO MOREIRA
Secretário Municipal de Finanças
NILZON BORGES FERREIRA - Secretário Municipal de Administração
EDUARDO GOMES BARBOSA - Diretor Geral da Autarquia SAAE
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA - Diretor Executivo da Autarquia IMP
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Controlador Geral do
Município
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE - Procurador Geral do Município
...(cab)

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