| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3738 / 2002 |
| Date | 2002-09-17 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COMERCIAL SANTANA DE ITAÚNA LTDA). |
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LEI No 3.738, de 17 de setembro de 2002 Autoriza doação de imóvel para instalação de empresa, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no art. 2o desta Lei à empresa COMERCIAL SANTANA DE ITAÚNA LTDA., sediada na Av. Dr. Walter Mendes Nogueira, no 965, inscrita no CNPJ sob o no 25.858.583/0001-74, inscrição estadual no 338.451.000-0070. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno rural com 29.130,00 m2 ( vinte e nove mil, cento e trinta metros quadrados), em polígono irregular, situada no local denominado Fazenda dos Gorduras, com as seguintes medidas e confrontações: 215,00 m de frente pela Rodovia MG 050; 162,00 m pela lateral direita, confrontando com Meroveu Pereira Camargos; 136,50 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote no 02; 241,50 m pelos fundos, confrontando com área nonaedificandi; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 36.800, Livro 2-FQ, fls. 200. Art. 3o. O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à expansão do estabelecimento ficando condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I – proceder à edificação de prédios ou galpões e concluir suas instalações na área descrita no artigo 2o, no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da data de transferência do imóvel; II – dedicar-se às atividades constantes de seu contrato social; III – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; ...(cab) IV – atender a todas as normas de prestação ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II; V – recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços ou de representações comerciais em favor do Município de Itaúna; VI – recolher, no prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que alterou a Lei no 3.498, de 30/12/99, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4o. Em caso de reversão do imóvel o Município não se obriga a qualquer indenização por benfeitorias e/ou construções. Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento empresarial instalado no imóvel objeto da doação. Art. 6o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do imóvel e a vedação de que trata o art. 5o desta Lei. Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes. ...(cab) Art. 8o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 9o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 10. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 11. As despesas com emolumentos correrão por conta da empresa donatária. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de setembro de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab) ...(cab)