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norma nº 3738/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3738 / 2002
Date 2002-09-17
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COMERCIAL SANTANA DE ITAÚNA LTDA).
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LEI No 3.738, de 17 de setembro de 2002
Autoriza doação de imóvel para instalação de
empresa, nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a
doação do imóvel descrito no art. 2o desta Lei à empresa COMERCIAL
SANTANA DE ITAÚNA LTDA., sediada na Av. Dr. Walter Mendes
Nogueira, no 965, inscrita no CNPJ sob o no 25.858.583/0001-74, inscrição
estadual no 338.451.000-0070.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
terreno rural com 29.130,00 m2 ( vinte e nove mil, cento e trinta metros
quadrados), em polígono irregular, situada no local denominado Fazenda dos
Gorduras, com as seguintes medidas e confrontações: 215,00 m de frente pela
Rodovia MG 050; 162,00 m pela lateral direita, confrontando com Meroveu
Pereira Camargos; 136,50 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote no
02; 241,50 m pelos fundos, confrontando com área nonaedificandi;
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 36.800, Livro 2-FQ,
fls. 200.
Art. 3o. O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei
destina-se à expansão do estabelecimento ficando condicionada a que a
empresa donatária atenda às seguintes condições:
I – proceder à edificação de prédios ou galpões e concluir suas instalações na
área descrita no artigo 2o, no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da data
de transferência do imóvel;
II – dedicar-se às atividades constantes de seu contrato social;
III – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses,
salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze)
meses de inatividade;
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IV – atender a todas as normas de prestação ambiental, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II;
V – recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços ou de
representações comerciais em favor do Município de Itaúna;
VI – recolher, no prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência, o
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, na
forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que alterou a
Lei no 3.498, de 30/12/99, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica
indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 4o. Em caso de reversão do imóvel o Município não se
obriga a qualquer indenização por benfeitorias e/ou construções.
Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação,
ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do
valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo
nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do BNDES – Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente
a investimentos da empresa donatária no estabelecimento empresarial
instalado no imóvel objeto da doação.
Art. 6o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de
doação e atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem
efeito a cláusula de reversão do imóvel e a vedação de que trata o art. 5o desta
Lei.
Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes.
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Art. 8o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com
as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação
independentemente de licitação.
Art. 9o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa
no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será
precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio.
Art. 10. As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 11. As despesas com emolumentos correrão por conta da
empresa donatária.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de setembro de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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