| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3740 / 2002 |
| Date | 2002-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIOINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (AUTO MECÂNICA MARIELE LTDA). |
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LEI No 3.740, de 19 de setembro de 2002 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de empresa, nas condições que menciona e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de um lote de terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa AUTO MECÂNICA MARIELE LTDA., sediada na Rua Boa Esperança, no 22, Bairro Eldorado, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 04.597.412/0001-01, para construção de suas novas instalações. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno de número 01-F (um F), da quadra 024 (vinte e quatro), zona 10 (dez), com área de 237,75 m2 (duzentos e trinta e sete metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua Cesário Augusto de Faria, no Bairro Residencial São Geraldo, nesta cidade de Itaúna, Minas Gerais, tendo 15,00 metros de frente para a referida rua; 15,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-E; 15,50 metros pela lateral esquerda confrontando com a rua Carlos José de Abreu Diniz e 17,70 metros pelos fundos confrontando com o lote 001. O imóvel está matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no o 36.841, Livro 2-FR, fls.41. Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades previstas em seu contrato de constituição e suas modificações; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1o para o imóvel objeto da concessão; ...(cab) IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades; V – recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e/ou construções realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. O bem imóvel objeto da presente concessão não poderá constituir garantia de operações financeiras, nem responder por encargos ou obrigações da concessionária. Art. 5o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 6o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 de setembro de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab) NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)