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norma nº 3750/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3750 / 2002
Date 2002-10-21
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (INTEXTIL – INDÚSTRIA MINEIRA DE ESTOPAS LTDA).
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LEI No 3.750, de 21 de outubro de 2002
Autoriza concessão de imóvel para fins de instalação de
indústria, nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa INTEXTIL – INDÚSTRIA MINEIRA DE
ESTOPAS LTDA., sediada na Rua Maria Lica, no 375, Bairro Santanense,
inscrita no CNPJ sob o no 03.100.689/0001-14, para instalação de sua unidade
industrial.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
1.597,00 m2 (um mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados),
cadastrado como lote 2 A, Quadra 59, constituída de um polígono irregular,
situada no local denominado Fazenda dos Gorduras, com as seguintes medidas
e confrontações: 1,75 m e 27,00 m de frente para a Av. Manoel Ribeiro da
Silva; 65,75 m pela lateral direita confrontando com o lote no 12; 84,24 m
pela lateral esquerda confrontando com o lote no 03; 221,50 m pelos fundos
confrontando com imóvel do Município, matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis sob o no 36.915, Livro 2-FR, fl. 115.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades industriais constante em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o para o imóvel objeto da concessão;
...(cab)
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V – em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de
serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. Atendidas as condições
estabelecidas nos incisos I, III, IV e VI do artigo 3o, poderá o Executivo
Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária,
ficando esta responsável pelas despesas com emolumentos cartoriais.
Art. 5o. Fica vedado à empresa concessionária ou a qualquer de seus
sócios ou acionistas, no caso de se efetivar a doação, utilizar-se do valor do
imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do BNDES – Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente
a investimentos da empresa concessionária no imóvel objeto da concessão.
Art. 6o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, bem como à doação a que se refere o art. 4o,
independentemente de licitação.
 
...(cab)
Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes.
Art. 8o. As despesas com a execução das obras e serviços a que se
refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem e as despesas com emolumentos correrão por conta da empresa
concessionária.
Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 21 de outubro de 2002
Osmando Pereira Da Silva
Prefeito Municipal
Nilzon Borges Ferreira
Secretário Municipal De Administração
Noé Pereira De Andrade
Procurador Geral Do Município
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