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norma nº 3752/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3752 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (UNAFIOS LTDA).
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LEI No 3.752, de 11 de novembro de 2002
Autoriza concessão de imóvel para fins de
instalação de indústria, nas condições que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa UNAFIOS LTDA., com sede na Rua José
Monteiro, no 125, Fazenda da Chácara, inscrita no CNPJ sob o no
02.859.321/0001- 71, para instalação de sua unidade industrial.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
2.995,10 m2 (dois mil, novecentos e noventa e cinco metros e dez decímetros
quadrados), cadastrada como lote 1A, constituída de um polígono irregular,
situada no local denominado Fazenda dos Gorduras, com as seguintes medidas
e confrontações: 6,67m e 23,50m de frente para a Av. Manoel Ribeiro da
Silva; 98,50 m pela lateral direita confrontando com imóvel do Município;
100,00m pela lateral esquerda confrontando com o lote de no 01; 30m pelos
fundos confrontando com imóvel do Município, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis sob o no 36.913, Livro 2-FR, fl..113.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades industriais constante em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
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III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o para o imóvel objeto da concessão;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de
serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou
edificações realizadas no imóvel do Município.
 Art. 4o. Atendidas as condições estabelecidas nos incisos no
artigo 3o, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do
imóvel à empresa concessionária, ficando esta responsável pelas despesas com
emolumentos cartoriais.
Art. 5o. Fica vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios
ou acionistas, no caso de se efetivar a doação, utilizar-se do valor do imóvel
para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Art. 6o. Considerados o interesse público e a conveniência
sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, bem como à doação a que se refere o art. 4o,
independentemente de licitação.
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Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar
as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de
acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a
preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de
redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras
óticas ou obras semelhantes.
Art. 8o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de novembro de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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