| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3753 / 2002 |
| Date | 2002-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (GAIOLAS ITAÚNA LTDA). |
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LEI No 3.753, de 22 de novembro de 2002 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, à empresa GAIOLAS ITAÚNA LTDA., com sede na Rua José Amâncio de Oliveira, no 204, Bairro Santanense, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 03.045.900/0001- 43, para sua instalação e funcionamento. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno com área de 1.750m2 (mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados), cadastrado como lote 04, quadra 55, zona 11, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 m pela frente com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 m, 20,00 m e 25,00 m pela lateral direita confrontando com os lotes 05 e 06; 62,50 m pela lateral esquerda confrontando com os lote 03 e 10C; 40,00 m pelos fundos confrontando com o lote 10 B, matriculado sob o no 37.217, Livro 2-FT, fl. 17, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1o para o imóvel objeto da concessão; ...(cab) IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou construções realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de geração de emprego e renda no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o. Atendidas as condições estabelecidas no art. 3o, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, ficando esta responsável pelas despesas com emolumentos e impostos. Art. 6o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação. ...(cab) Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação da sede da concessionária. Art. 8o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 de agosto de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração ...(cab)