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norma nº 3753/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3753 / 2002
Date 2002-11-22
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (GAIOLAS ITAÚNA LTDA).
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LEI No 3.753, de 22 de novembro de 2002
Autoriza concessão de uso de imóvel para
fins de instalação de empresa nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão
de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 
05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, à empresa GAIOLAS
ITAÚNA LTDA., com sede na Rua José Amâncio de Oliveira, no 204,
Bairro Santanense, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 03.045.900/0001-
43, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno
com área de 1.750m2 (mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados),
cadastrado como lote 04, quadra 55, zona 11, com as seguintes medidas e
confrontações: 20,00 m pela frente com a Av. João Moreira de Carvalho;
37,50 m, 20,00 m e 25,00 m pela lateral direita confrontando com os lotes 05 e
06; 62,50 m pela lateral esquerda confrontando com os lote 03 e 10C; 40,00 m
pelos fundos confrontando com o lote 10 B, matriculado sob o no 37.217,
Livro 2-FT, fl. 17, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna –
MG. 
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da
empresa;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o para o imóvel objeto da concessão;
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IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de
serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, o não atendimento
a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a
extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias ou construções realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de geração de emprego e renda no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise
da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o. Atendidas as condições estabelecidas no art. 3o, poderá o
Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa
concessionária, ficando esta responsável pelas despesas com emolumentos e
impostos.
Art. 6o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará
vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor
do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente
a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação.
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Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à instalação da sede da
concessionária.
Art. 8o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o art. 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 de agosto de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
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