| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3758 / 2002 |
| Date | 2002-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALVA-VIDAS EM CLUBES, ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICA, PRAÇAS DE ESPORTES, PARQUES AQUÁTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9738 |
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LEI No 3.758, de 11 de dezembro de 2002 Dispõe sobre a obrigatoriedade de salva-vidas em clubes, academias de esportes e ginástica, praças de esportes, parques aquáticos e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a manutenção de salva-vidas em locais visíveis e próximos às piscinas de clubes, academias de esportes e ginástica, praças de esportes e parques aquáticos no âmbito do Município. Art. 2o O salva-vidas deve estar habilitado profissionalmente para exercer as tarefas de salvamento e primeiros socorros. Art. 3o Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, o infrator será punido com multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da cassação definitiva do alvará de funcionamento. Art. 4o A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2002 SILMAR MOREIRA DE FARIA ...(cab) Presidente do Poder Legislativo Municipal ...(cab)