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norma nº 3758/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3758 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALVA-VIDAS EM CLUBES, ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICA, PRAÇAS DE ESPORTES, PARQUES AQUÁTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.758, de 11 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de salva-vidas em
clubes, academias de esportes e ginástica, praças de
esportes, parques aquáticos e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a manutenção de salva-vidas em locais visíveis e
próximos às piscinas de clubes, academias de esportes e ginástica, praças de
esportes e parques aquáticos no âmbito do Município.
Art. 2o O salva-vidas deve estar habilitado profissionalmente para
exercer as tarefas de salvamento e primeiros socorros.
Art. 3o Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, o infrator será
punido com multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s - Unidade Fiscal
de Referência, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica,
seguindo-se da cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 4o A fiscalização será exercida pelo órgão competente do
Executivo Municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2002
SILMAR MOREIRA DE FARIA
...(cab)
Presidente do Poder Legislativo Municipal
...(cab)

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