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norma nº 3760/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3760 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (METALÚRGICA BETIM LTDA).
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LEI No 3760, de 30 de dezembro de 2002
Autoriza doação de imóvel para fins de
instalação de empresa nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do
terreno descrito no artigo 2o desta Lei, à empresa METALÚRGICA BETIM
LTDA., com sede na Rua Duque de Caxias, 461, Bairro Decamão,
Betim/MG, inscrita no CNPJ sob no 21.935.978/0001-15, para sua instalação
e funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno
cadastrado como lote 03B, quadra 58, zona 09, localizado na Fazenda dos
Gorduras, com 9.000 m2 (nove mil metros quadrados) confrontando 45,00 m
pela frente com a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 200,00 m pela lateral direita
confrontando com o lote 03C, de propriedade do Município; 200,00 m pela
lateral esquerda confrontando com o lote 03A, de propriedade do Município;
45,00 m pelos fundos confrontando, também, com terreno do Município;
matriculado sob no 34.962, Livro 2-FH, Fls. 162, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3o. A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às
seguintes condições:
I – a donatária dedicar-se às atividades descritas no instrumento de
constituição da empresa;
...(cab)
II - iniciar suas atividades, no imóvel objeto desta doação, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, a partir da data da escritura de doação, transferindo o
endereço de sua sede;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU e o
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS incidente sobre as
atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em
caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
VI - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de
2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2%
(dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por
cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por
cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel,
sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e
edificações realizadas no imóvel.
Art. 4o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e
atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a
cláusula de reversão do imóvel.
...(cab)
Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará
vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor
do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o
caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG -
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, do BNDES - Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S/A
ou da Caixa Econômica Federal, destinados exclusivamente, a investimentos
da empresa donatária no imóvel objeto da doação e, garantido o imóvel, por
hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes.
 
Art. 7o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com
as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação
independentemente de licitação.
Art. 8o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será
precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 9o. As despesas com a execução das obras a que se refere o art. 6o
desta Lei correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem e as
despesas com emolumentos cartoriais serão de responsabilidade da donatária.
...(cab)
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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