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norma nº 3761/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3761 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ADLUC MECÂNICA LTDA).
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LEI No 3.761, de 30 de dezembro de 2002.
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de
instalação de empresa nas condições que menciona
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão
de uso do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, prorrogável por igual período, à empresa ADLUC MECÂNICA
LTDA. - ME, com sede na Rua Praça Ivo Rosa, no 42, Bairro Santanense,
Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob no 04.513.558/0001-21, para sua instalação
e funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno
cadastrado como lote 01, quadra 55, zona 11, localizado Bairro Parque Jardim
Santanense, com área de 808,10 m2 (oitocentos e oito metros e dez
centímetros quadrados) confrontando 21,50 m pela frente com a Av. João
Moreira de Carvalho; 37,50 m pela lateral direita confrontando com o lote 02;
37,50m pela lateral esquerda confrontando com Rua 02; 22,60m pelos fundos
confrontando com o lote 10-C; matriculado sob no, 32.010, Livro 2-ET, Fls.
10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. 
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da
empresa;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no
local, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato
de concessão de uso do imóvel;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o, para o imóvel objeto da concessão;
...(cab)
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V – recolher os tributos municipais, especialmente o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS, em caso de representações comerciais e de
prestação de serviço e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel do Município.
 
Art. 4o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de geração de emprego e renda no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise
da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração
do contrato de concessão, independente de licitação.
Art. 5o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de implantação do estabelecimento e para possibilitar a preservação
do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes
elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas
ou obras semelhantes, mediante apresentação do respectivo projeto pela
concessionária.
Art. 6o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere
o art. 5o correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem.
Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
...(cab)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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