| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3761 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ADLUC MECÂNICA LTDA). |
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LEI No 3.761, de 30 de dezembro de 2002. Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, à empresa ADLUC MECÂNICA LTDA. - ME, com sede na Rua Praça Ivo Rosa, no 42, Bairro Santanense, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob no 04.513.558/0001-21, para sua instalação e funcionamento. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno cadastrado como lote 01, quadra 55, zona 11, localizado Bairro Parque Jardim Santanense, com área de 808,10 m2 (oitocentos e oito metros e dez centímetros quadrados) confrontando 21,50 m pela frente com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 m pela lateral direita confrontando com o lote 02; 37,50m pela lateral esquerda confrontando com Rua 02; 22,60m pelos fundos confrontando com o lote 10-C; matriculado sob no, 32.010, Livro 2-ET, Fls. 10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1o, para o imóvel objeto da concessão; ...(cab) IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V – recolher os tributos municipais, especialmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em caso de representações comerciais e de prestação de serviço e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de geração de emprego e renda no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independente de licitação. Art. 5o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de implantação do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, mediante apresentação do respectivo projeto pela concessionária. Art. 6o. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 5o correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem. Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ...(cab) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)