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norma nº 3766/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3766 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DVG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA).
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LEI No 3.766, de 30 de dezembro de 2002
Autoriza doação de imóvel para fins de
instalação de empresa nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos
terrenos descritos no artigo 2o desta Lei, à empresa DVG INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., com sede na Rua Bela Vista, 213,
Bairro Botafogo, Ribeirão das Neves/MG, inscrita no CNPJ sob no
01.230.897/0001-02, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2o. Os imóveis objetos desta Lei constituem-se de:
I - um terreno cadastrado como lote 04, quadra 58, zona 09, localizado na
Fazenda dos Gorduras, com 36.870,00 m2 (trinta e seis mil, oitocentos e
setenta metros quadrados) confrontando 126,80 m pela frente com a Av.
Manoel Ribeiro da Silva; 248,00 m pela lateral direita confrontando com
imóvel de propriedade do Município, projeção de futura rua; 200,00 m pela
lateral esquerda confrontando com o lote 03D e 40,20 m confrontando com
imóvel de propriedade do Município; 223,10 m pelos fundos confrontando,
com terreno de propriedade de Aurélio Nazaré Carvalho; matriculado sob no
33.407, Livro 2FA, Fls. 007, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna – MG. 
II - um terreno cadastrado como lote 3D, quadra 58, zona 09, localizado na
Fazenda dos Gorduras, com 9.093,97 m2 (nove mil, noventa e três metros,
noventa e sete decímetros quadrados) confrontando 45,47 m pela frente com a
Av. Manoel Ribeiro da Silva; 200,00 m pela lateral direita confrontando com
o lote 04; 200,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 03C; 45,47
m pelos fundos confrontando, com terreno de propriedade do Município;
matriculado sob no 34.964, Livro 2-FH, Fls. 164, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
...(cab)
Art. 3o. A doação dos imóveis objetos desta Lei fica vinculada às
seguintes condições:
I – a donatária dedicar-se às atividades descritas no instrumento de
constituição da empresa;
II- iniciar suas atividades e transferir o endereço de sua sede para os imóveis
objetos desta Lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da
data das escrituras de doação.
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, incidente
sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou
expansão das atividades e de representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
VI- recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação dos imóveis doados, sendo 1% (um por cento)
para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento)
para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará na reversão dos imóveis, sem que
caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações
realizadas nos imóveis.
Art. 4o. Decorridos 10 (dez) anos da data das escrituras de doação e
atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a
cláusula de reversão dos imóveis.
...(cab)
Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará
vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor
dos imóveis para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, do BNDES - Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S/A ou da Caixa
Econômica Federal, destinados exclusivamente, a investimentos da empresa
donatária nos imóveis objetos da doação e, garantido o imóvel sob o qual
recair o gravame, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem e de pavimentação na área destinada ao pátio da
donatária, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à
complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento,
possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos
de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de
redes de fibras óticas ou obras semelhantes.
Art. 7o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com
as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga das escrituras de doação
independentemente de licitação.
Art. 8o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, as escrituras de doação serão
precedidas de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 9o. As despesas com a execução das obras a que se refere o art. 6o
desta Lei correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem e as
despesas com emolumentos cartoriais serão de responsabilidade da donatária.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
...(cab)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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