| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3769 / 2003 |
| Date | 2003-02-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9749 |
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LEI No 3.769 , de 10 de fevereiro de 2003 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Executivo Municipal em assuntos referentes ao desenvolvimento do meio rural. Art. 2o. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I - Colaborar na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, e de políticas para o setor; II - fazer o acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural; III - primar pela participação dos segmentos promotores e beneficiários nas atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; IV - representar os produtores rurais nas reuniões promovidas pelos órgãos e entidades de classes e nas audiências públicas realizadas pelo Executivo e Legislativo; V - interagir com outras entidades, públicas ou privadas, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação; VI - zelar pela articulação e pela integração das políticas do Município, do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural; VII - apresentar propostas, estudos técnicos e planos de investimento, seguro agrícola, financiamentos para obtenção de recursos e garantia de preço mínimo, perante os órgãos dos governos federais, estaduais e municipais; ...(cab) VIII - solicitar aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas no Município relativas ao desenvolvimento rural; IX - propiciar o desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho bovino e de outros semoventes, bem como estudos técnicos sobre a semeadura, plantio de mudas, horticulturas, pastagens e outras lavouras temporárias ou permanentes; X - apresentar propostas de convênios com instituições governamentais e universidades ou estabelecimento de ensino, públicos ou privados, que desenvolvam atividades relativas ao meio rural, para o desenvolvimento técnico nas áreas da pecuária e da agricultura, inclusive a obtenção de incentivos fiscais; XI - promover a aquisição ou concessão de máquinas e implementos e quaisquer outros meios de fomento da atividade agrícola; XII - conscientizar e propor meios de zelar pela preservação da flora e da fauna, especialmente no combate às voçorocas, assoreamento dos rios, córregos e lagos, conservação das encostas e das áreas non aedificandi, das vegetações em torno das nascentes e das matas ciliares pugnando pelo controle do uso de inseticidas e herbicidas; XIII - incentivar o associativismo e o cooperativismo dos produtores rurais em grupos de objetivos comuns ou semelhantes visando, dentre outros objetivos, a colocação dos seus produtos no mercado, inclusive com a celebração de contratos coletivos de exportação; XIV - propor, organizar e realizar, palestras, seminários e simpósios; XV - conscientizar os proprietários rurais da finalidade pública das estradas vicinais e da sua extensão até a sede de cada propriedade, do interesse social e difuso das áreas que margeiam os lagos, açudes e rios, bem como dos meios de se evitar incêndios para fins de preservação ambiental. ...(cab) XVI - promover e orientar programas educativos e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais; XVII - incentivar, orientar e coordenar a expansão das atividades de piscicultura e de apicultura, dentre outras; XVIII - elaborar o seu Regimento Interno; XIX - fornecer ao Poder Executivo informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural; Art. 3o. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto dos seguintes representantes: I - três do Poder Executivo; II - dois do Poder Legislativo; III - um da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER; IV - um do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; V - um do Instituto Estadual de Florestas - IEF; VI - um do Instituto Brasileiro .do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VII - um do Banco do Brasil S/A; VIII - um da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; IX - um do Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna; X - um do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna; ...(cab) XI - um do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA; XII - um do Centro de Desenvolvimento Empresarial – CDE; XIII - um da Associação dos Pequenos Produtores Rurais; XIV - um da Fundação Granja Escola São José; XV - dois de Associações das comunidades rurais, devidamente constituídas na forma da lei. § 1º . Cada membro do CMDR terá um suplente que o substituirá em caso de impedimentos ou ausência. § 2o. Os conselheiros representantes de órgãos públicos serão indicados por seu superior hierárquico e os demais serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou empresas. § 3o. O Secretário Municipal de Bem-Estar Social é considerado membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR. Art. 4o. Os conselheiros especificados no art. 3o serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. § 1o. No prazo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros será aprovado o Regimento Interno e apresentado ao Chefe do Executivo para homologação. § 2o. No prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros será eleita a Diretoria, na forma do Regimento Interno, que terá como presidente o membro nato do Conselho. § 3o. O mandato dos membros do CMDR será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. ...(cab) § 4o. No caso de não indicação de entidades, empresas ou instituições dos seus representantes, conforme mencionado neste artigo e no artigo 3o desta Lei, o Chefe do Executivo indicará representante de outras instituições classistas, cooperativas ou componentes de outros Conselhos Comunitários. Art. 5o No prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do CMDR, os novos Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para o novo mandato. Art. 6o. A função dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será considerada munus público e como tal será exercida sem remuneração. Art. 7o. Serão públicos os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 8o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 10 de fevereiro de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)