| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3776 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9756 |
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LEI No 3.776, de 14 de março de 2003 Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e órgãos públicos municipais, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1o Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e similares e os órgãos públicos municipais darão atendimento prioritário aos doadores de sangue. § 1o Entende-se por atendimento prioritário a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. § 2o No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes e usuários da agência bancária. Art. 2o Os doadores terão de comprovar a doação de sangue nos últimos seis meses. Parágrafo único. A comprovação será efetuada por meio de carteiras e/ou comprovantes fornecidos pelos bancos de sangue. Art. 3o Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e similares e os órgãos públicos municipais deverão afixar em local visível de suas dependência, cartaz com os seguintes dizeres: “Doadores de Sangue têm atendimento prioritário”. Lei Municipal no ........ Art. 4o A fiscalização ficará a cargo de órgão próprio, do Executivo Municipal. ...(cab) Art. 5o O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos comerciais, dos de serviços e similares, sujeitará os infratores à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro, podendo chegar à cassação do alvará de funcionamento. Art. 6o Quando o infrator for servidor público, ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 124 da Lei Municipal no 2.584/91. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 14 de março de 2003 DELMO GONÇALVES BARBOSA Presidente da Câmara Municipal ...(cab)