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norma nº 3776/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3776 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.776, de 14 de março de 2003
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
doadores de sangue em estabelecimentos
comerciais, de serviços e similares e órgãos
públicos municipais, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e similares
e os órgãos públicos municipais darão atendimento prioritário aos doadores de
sangue.
§ 1o Entende-se por atendimento prioritário a não sujeição a filas
comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a
prestação do serviço.
§ 2o No caso de serviços bancários, o direito será assegurado
indistintamente a clientes e usuários da agência bancária.
 Art. 2o Os doadores terão de comprovar a doação de sangue nos
últimos seis meses.
Parágrafo único. A comprovação será efetuada por meio de carteiras
e/ou comprovantes fornecidos pelos bancos de sangue.
Art. 3o Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e similares
e os órgãos públicos municipais deverão afixar em local visível de suas
dependência, cartaz com os seguintes dizeres: “Doadores de Sangue têm
atendimento prioritário”. Lei Municipal no ........
Art. 4o A fiscalização ficará a cargo de órgão próprio, do
Executivo Municipal.
...(cab)
Art. 5o O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos
estabelecimentos comerciais, dos de serviços e similares, sujeitará os
infratores à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referência – UFIRs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será
cobrado em dobro, podendo chegar à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6o Quando o infrator for servidor público, ficará sujeito às
penalidades previstas no artigo 124 da Lei Municipal no 2.584/91.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2003
DELMO GONÇALVES BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal
...(cab)

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