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norma nº 3778/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3778 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DELIBERAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.778, de 25 de março de 2003
Estabelece normas para protocolização de
proposições sujeitas a deliberação no Poder
Legislativo do Município e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o A matéria constante de proposição protocolizada para fins
de tramitação em processo legislativo municipal previsto no “caput” do art. 65
da Lei Orgânica do Município, exceto as propostas pelos cidadãos,
obrigatoriamente, deverão estar gravadas em “disquete” ou “disco compacto”
que conterão o integral teor dos documentos.
Art. 2o As proposições deverão estar de acordo com a Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 3o O descumprimento do que determina a presente Lei será
causa de devolução da proposição ao Autor, que poderá reapresentá-la a
qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos legais.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, 25 de março de 2003
DELMO GONÇALVES BARBOSA
 Presidente da Câmara Municipal
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