| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3778 / 2003 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DELIBERAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9758 |
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LEI No 3.778, de 25 de março de 2003 Estabelece normas para protocolização de proposições sujeitas a deliberação no Poder Legislativo do Município e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1o A matéria constante de proposição protocolizada para fins de tramitação em processo legislativo municipal previsto no “caput” do art. 65 da Lei Orgânica do Município, exceto as propostas pelos cidadãos, obrigatoriamente, deverão estar gravadas em “disquete” ou “disco compacto” que conterão o integral teor dos documentos. Art. 2o As proposições deverão estar de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 3o O descumprimento do que determina a presente Lei será causa de devolução da proposição ao Autor, que poderá reapresentá-la a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos legais. Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, 25 de março de 2003 DELMO GONÇALVES BARBOSA Presidente da Câmara Municipal ...(cab)