| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3781 / 2003 |
| Date | 2003-04-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE ITAÚNA-MG – ASSEVI). |
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LEI No 3.781, de 14 de abril de 2003 Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de cinco anos, à ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE ITAÚNA-MG - ASSEVI, com sede na Rua Sesóstres Milagres, no 227, Bairro de Lourdes, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 04.195.488/0001-00, para a expansão de suas atividades. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno cadastrado como lote 01-E, quadra 24, zona 10, localizado no Bairro Residencial São Geraldo, com área de 232,50 m2 (duzentos e trinta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), confrontando 15,00 m pela frente com a Rua Cesário Augusto de Faria; 15,00 m pela lateral direita confrontando com os lotes 01A e 001; 15,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-F; 16,00 m pelos fundos confrontando com o lote 01; matriculado sob o no, 36.840, Livro 2-FR, Fls. 40, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da entidade; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel; ...(cab) III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações e/ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. Considerados o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta apresentada pela entidade, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de abril de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)