br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3781/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3781 / 2003
Date 2003-04-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE ITAÚNA-MG – ASSEVI).
native_id9761

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No 3.781, de 14 de abril de 2003
Autoriza concessão de uso de imóvel
para os fins que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de
cinco anos, à ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE ITAÚNA-MG -
ASSEVI, com sede na Rua Sesóstres Milagres, no 227, Bairro de Lourdes,
Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 04.195.488/0001-00, para a expansão
de suas atividades.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno
cadastrado como lote 01-E, quadra 24, zona 10, localizado no Bairro
Residencial São Geraldo, com área de 232,50 m2 (duzentos e trinta e dois
metros e cinqüenta decímetros quadrados), confrontando 15,00 m pela frente
com a Rua Cesário Augusto de Faria; 15,00 m pela lateral direita
confrontando com os lotes 01A e 001; 15,00 m pela lateral esquerda
confrontando com o lote 01-F; 16,00 m pelos fundos confrontando com o lote
01; matriculado sob o no, 36.840, Livro 2-FR, Fls. 40, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades descritas no instrumento de constituição da
entidade;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no
local, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato
de concessão de uso do imóvel;
...(cab)
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações e/ou
benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o. Considerados o interesse público para a Municipalidade,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise
da proposta apresentada pela entidade, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de abril de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

open original →