| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3798 / 2003 |
| Date | 2003-06-26 |
| Ementa | DISPÕIE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR. |
| native_id | 9778 |
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LEI No 3.798, de 26 de junho de 2003 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR. O Povo do Município de Itaúna – Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR, que tem como objetivos principais: I – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando à geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e empresários; II – Construção, manutenção e evolução turística; III – Incentivo à divulgação de Itaúna e de seus produtos; IV – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que atendam à demanda de recreação e lazer no Município; V – Manutenção de serviços de turismo no Município; e VI – Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos. Art. 2 o. O FUNDETUR é administrado pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMTURI. § 1 o. Uma Comissão Fiscal, constituída por um representante da Associação dos Contabilistas de Itaúna, um representante do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo, encarregar-se-á da fiscalização do FUNDETUR. § 2 o. Os membros da Comissão de Fiscalização do FUNDETUR não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerados presta-dores de serviços de relevante valor social. ...(cab) Art. 3 o. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente de: I – Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, facultado ao Prefeito, por Lei, a transferência à mesma rubrica, de outros montantes arrecadados pela cobrança de tributos; II – Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais; III – Rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras; IV – Doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Art. 4 o. O FUNDE-TUR terá um Coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal da Administração Pública e designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberá as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do Fundo. Art. 5 o. O FUNDE-TUR poderá realizar operações de crédito mediante condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, podendo através do Poder Executivo ser designado entre os bancos oficiais, um agente financeiro. Art. 6 o. Os recursos do FUNDETUR serão utilizados para aplicar nos projetos elencados no art. 1 o desta Lei, desde que aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do COMTURI e autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 7 o. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a avaliação dos recursos do FUN-DETUR, promover ajustes e alterações nos seus objetivos e nas normas para o seu financiamento, bem como, em última instância, proceder à sua dissolução, tudo mediante competente autorização legislativa. ...(cab) Art. 8 o. O Prefeito Municipal, por Decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 9 o. Poderá o Executivo Municipal solicitar ao Legislativo abertura de crédito especial por meio de Lei, em favor do FUNDE-TUR, indicando anulação parcial ou total de dotação orçamentária municipal ou excesso de arrecadação. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)