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norma nº 3798/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3798 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaDISPÕIE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR.
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LEI No 3.798, de 26 de junho de 2003
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
O Povo do Município de Itaúna – Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR, que tem como
objetivos principais:
I – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando à
geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e empresários;
II – Construção, manutenção e evolução turística;
III – Incentivo à divulgação de Itaúna e de seus produtos;
IV – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que
atendam à demanda de recreação e lazer no Município;
V – Manutenção de serviços de turismo no Município; e
VI – Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos
projetos e programas turísticos.
Art. 2
o. O FUNDETUR é administrado pelo Conselho Municipal de
Cultura e Turismo – COMTURI.
§ 1
o. Uma Comissão Fiscal, constituída por um representante da
Associação dos Contabilistas de Itaúna, um representante do Poder Executivo
e um representante do Poder Legislativo, encarregar-se-á da fiscalização do
FUNDETUR.
§ 2
o. Os membros da Comissão de Fiscalização do FUNDETUR não
receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerados presta-dores de
serviços de relevante valor social.
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Art. 3
o. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se
basicamente de:
I – Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo, facultado ao Prefeito, por Lei, a transferência à mesma rubrica, de
outros montantes arrecadados pela cobrança de tributos;
II – Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades
de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
III – Rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação
de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
IV – Doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 4
o. O FUNDE-TUR terá um Coordenador, integrante do quadro
próprio de pessoal da Administração Pública e designado pelo Prefeito
Municipal, ao qual caberá as tarefas técnicas e administrativas inerentes às
competências do Fundo.
Art. 5
o. O FUNDE-TUR poderá realizar operações de crédito
mediante condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, podendo
através do Poder Executivo ser designado entre os bancos oficiais, um agente
financeiro.
Art. 6
o. Os recursos do FUNDETUR serão utilizados para aplicar nos
projetos elencados no art. 1
o desta Lei, desde que aprovados por 2/3 (dois
terços) dos membros do COMTURI e autorizados pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 7
o. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a
avaliação dos recursos do FUN-DETUR, promover ajustes e alterações nos
seus objetivos e nas normas para o seu financiamento, bem como, em última
instância, proceder à sua dissolução, tudo mediante competente autorização
legislativa.
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Art. 8
o. O Prefeito Municipal, por Decreto, regulamentará esta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9
o. Poderá o Executivo Municipal solicitar ao Legislativo abertura
de crédito especial por meio de Lei, em favor do FUNDE-TUR, indicando
anulação parcial ou total de dotação orçamentária municipal ou excesso de
arrecadação.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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