| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3803 / 2003 |
| Date | 2003-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ENGENHARIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, AUTORIZA O EXECUTIVO S CELEBRAR CONVÊNIOS EM TERMOS DE PARCERIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.803, de 04 de julho de 2003 Dispõe sobre a criação do Programa de Engenharia Pública no Município de Itaúna, autoriza o Executivo a celebrar convênios em termos de parcerias e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Engenharia Pública no Município de Itaúna, que tem por finalidade: I – disponibilizar serviços técnicos especializados à população, por meio de convênios ou técnicos lotados no serviço público municipal, proporcionando a melhoria de qualidade de vida e segurança dos empreendimentos nas áreas de habitação popular, meio ambiente, energias alternativas e colaboração na elaboração do plano diretor; II – prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos com prioridade na área de habitação de interesse social, habitação popular e equipa-mentos públicos – nos termos do inciso anterior –, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda da cidade, na garantia de moradia como direito social nos termos do artigo 6º da Constituição da República e no pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Parágrafo Único. Entende-se por habitação popular a moradia no seu sentido mais amplo, considerando a unidade habitacional e o acesso à infraestrutura, aos equipamentos e serviços sociais, ao espaço público com o meio ambiente saudável, garantindo deste modo o direito à cidade. Art. 2º. O Executivo poderá firmar convênio com instituições de ensino médio e superior e entidades de classe do município em parceria com o CREA, visando a formação de vínculo de cooperação para o desenvolvimento do Programa. Parágrafo Único. Os convênios de cooperação a que se refere o artigo se nortearão pelas seguintes premissas: ...(cab) I – garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; II – participação de estagiários dos cursos de nível superior permitida e garantida com acompanhamento de entidades e profissionais habilitados; III – prestação de serviços à comunidade pelas entidades conveniadas durante o desenvolvimento das etapas de obras eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes; IV – desenvolvimento dos serviços de assessoria técnica, no âmbito dos programas e projetos do Executivo e da comunidade, de acordo critérios estabelecidos nesta Lei; V – desenvolvimento dos serviços previstos nesta Lei, com a participação direta dos usuários envolvidos e suas diferentes formas de organização, quando houver, em todas as etapas de trabalho. Art. 3º. O Programa de Engenharia Pública será coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e órgãos a ela subordinados. Art. 4º. Considerando o caráter eminentemente social do Programa, poderão dele participar, na qualidade de beneficiários, as pessoas residentes há pelo menos 2 (dois) anos no Município que sejam consideradas carentes (pessoas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos). Art. 5º. Serão fornecidos gratuitamente aos beneficiários cópias do projeto padrão por eles escolhidos, contendo todos os quantitativos e as informações necessárias para realização da obra, bem como o acompanhamento técnico para construções e/ou reformas de imóveis com área construída não superior a 70m² (setenta metros quadrados) e ampliações até 120m² (cento e vinte metros quadrados). Parágrafo único. Caso os projetos padrões aprovados sejam incompatíveis com a topo-grafia do lote do beneficiário, poderá este requerer projeto específico, resguardadas as condições estabelecidas no “caput” deste artigo. ...(cab) Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação. Art. 7º. Os recursos para execução do disposto na presente Lei constarão de dotações próprias consignadas anual-mente no Orçamento Municipal. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, 04 de julho de 2003 DELMO GONÇALVES BARBOSA Presidente da Câmara Municipal ...(cab)