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norma nº 3803/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3803 / 2003
Date 2003-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ENGENHARIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, AUTORIZA O EXECUTIVO S CELEBRAR CONVÊNIOS EM TERMOS DE PARCERIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.803, de 04 de julho de 2003
Dispõe sobre a criação do Programa de Engenharia
Pública no Município de Itaúna, autoriza o Executivo a
celebrar convênios em termos de parcerias e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Engenharia Pública no Município de
Itaúna, que tem por finalidade:
I – disponibilizar serviços técnicos especializados à população, por meio de
convênios ou técnicos lotados no serviço público municipal, proporcionando a
melhoria de qualidade de vida e segurança dos empreendimentos nas áreas de
habitação popular, meio ambiente, energias alternativas e colaboração na
elaboração do plano diretor;
II – prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades,
grupos comunitários e movimentos com prioridade na área de habitação de
interesse social, habitação popular e equipa-mentos públicos – nos termos do
inciso anterior –, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental
e urbanística da população de baixa renda da cidade, na garantia de moradia
como direito social nos termos do artigo 6º da Constituição da República e no
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Parágrafo Único. Entende-se por habitação popular a moradia no seu
sentido mais amplo, considerando a unidade habitacional e o acesso à infra￾estrutura, aos equipamentos e serviços sociais, ao espaço público com o meio
ambiente saudável, garantindo deste modo o direito à cidade.
Art. 2º. O Executivo poderá firmar convênio com instituições de ensino
médio e superior e entidades de classe do município em parceria com o
CREA, visando a formação de vínculo de cooperação para o desenvolvimento
do Programa.
Parágrafo Único. Os convênios de cooperação a que se refere o artigo
se nortearão pelas seguintes premissas:
...(cab)
I – garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
II – participação de estagiários dos cursos de nível superior permitida e
garantida com acompanhamento de entidades e profissionais habilitados;
III – prestação de serviços à comunidade pelas entidades conveniadas
durante o desenvolvimento das etapas de obras eventualmente necessárias,
incluindo as atividades preparatórias e de acompanhamento nas atividades de
ocupação e utilização dos espaços existentes;
IV – desenvolvimento dos serviços de assessoria técnica, no âmbito dos
programas e projetos do Executivo e da comunidade, de acordo critérios
estabelecidos nesta Lei;
V – desenvolvimento dos serviços previstos nesta Lei, com a
participação direta dos usuários envolvidos e suas diferentes formas de
organização, quando houver, em todas as etapas de trabalho.
Art. 3º. O Programa de Engenharia Pública será coordenado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e órgãos a ela
subordinados.
Art. 4º. Considerando o caráter eminentemente social do Programa,
poderão dele participar, na qualidade de beneficiários, as pessoas residentes há
pelo menos 2 (dois) anos no Município que sejam consideradas carentes
(pessoas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos).
Art. 5º. Serão fornecidos gratuitamente aos beneficiários cópias do
projeto padrão por eles escolhidos, contendo todos os quantitativos e as
informações necessárias para realização da obra, bem como o
acompanhamento técnico para construções e/ou reformas de imóveis com área
construída não superior a 70m² (setenta metros quadrados) e ampliações até
120m² (cento e vinte metros quadrados).
Parágrafo único. Caso os projetos padrões aprovados sejam
incompatíveis com a topo-grafia do lote do beneficiário, poderá este requerer
projeto específico, resguardadas as condições estabelecidas no “caput” deste
artigo.
...(cab)
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a data de publicação.
Art. 7º. Os recursos para execução do disposto na presente Lei
constarão de dotações próprias consignadas anual-mente no Orçamento
Municipal.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2003
DELMO GONÇALVES BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal
...(cab)

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