br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3810/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3810 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9790

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI No 3.810, de 03 de novembro de 2003
Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna, para o exercício financeiro do ano
2004, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município, para o exercício financeiro do ano 2004, em
consonância com o art. 96, item II, e § 2o, da Lei Orgânica do Município, com
as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de Minas
Gerais, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar
Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2o. A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos fundos, órgãos e entidades
da Administração Direta, as propostas de orçamentos das autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal da Previdência -
IMP.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e
das Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - e Instituto
Municipal de Previdência – IMP, deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças até o dia 11 de agosto de 2003, sob pena de o
Executivo ter que utilizar-se do orçamento do exercício anterior.
Art. 3o. Atendendo ao disposto no Artigo 43 da Lei 10.257, de 10 de
julho de 2001, e no Artigo 48, Parágrafo único da Lei Complementar no 101,
de 04 de maio de 2000, a Administração Municipal promoverá a participação
da comunidade por meio de seus vários segmentos e entidades representativas,
para indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e
preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
...(cab)
Art. 4o. Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de
forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas
em lei, inclusive aquela oriunda da compensação prevista no § 9o do art. 201,
da Carta da República, acrescido pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de
dezembro de 1998 e regulamentado pela Lei nacional no 9.796, de 05 de maio
de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§1o. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por
base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2002,
atualizados pelos índices da inflação constatados até o mês anterior àquele da
elaboração da proposta e projetados para até o final do ano 2003, agregando￾se nesse cálculo a previsão de arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – CIP -, instituída pela Lei Complementar
Municipal no 26, de 30 de dezembro de 2002, levando-se em conta ainda:
I – o crescimento provável do número de contribuintes;
II – a atualização do cadastro imobiliário;
III – as alterações na legislação tributária que proporcionem maior
arrecadação;
IV – a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais;
V – a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, III e IV, e artigo 159, I,
alínea “b”, inciso II e § 3o, da Constituição da República, segundo as
estimativas obtidas dos órgãos oficiais;
VI – as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da
receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual no
13.803, de 27 de dezembro de 2000.
§2o. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no
parágrafo anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou
de outros demonstrativos da evolução dos ingressos de recursos nos últimos
...(cab)
três anos, projetados para o exercício vigente e para o ano calendário de 2004,
considerando-se:
I – concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;
b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária;
c) medidas de compensação na forma do art. 14, II, da Lei Complementar no
101, de 04 de maio de 2000;
d) justificativa da condição prevista no § 3o, II, do dispositivo citado na alínea
anterior.
§3o. Para fins de lançamentos tributários, obrigatoriamente, serão
observados os benefícios dispostos na legislação municipal em favor dos
administrados, como incentivo à preservação das áreas de interesse coletivo,
difuso, ambiental e de proteção aos munícipes em estado de miserabilidade.
Art. 5o. O orçamento conterá a reserva de contingência de no máximo
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 6o. As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de
recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações
em valores suficientes para atenderem às disposições do art. 169, § 1o, incisos
I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso seja necessária a limitação de empenho para
atender o disposto no art. 9o da Lei Complementar Federal no 101/2000, os
gestores dos Poderes, órgãos, autarquias e fundos procederão ao
contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
...(cab)
I - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
II- investimentos;
III- redução de pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão e
funções de confiança;
IV- rescisão de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos contratos
administrativos, estágios, designações, dobras, ampliações e horas extras;
V- exoneração de servidores não estáveis; e
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos os preceitos da Lei Federal
no 9.801/99.
Art. 7o. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e da fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput
deste artigo:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não
poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) da despesa fixada;
II – a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no art. 19
desta lei e atendidas as disposições da Lei Complementar no 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 8o. Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções,
auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que
não sejam declaradas de utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer
culto. 
Art. 9o. Fica vedada, também, a inclusão, no projeto de orçamento,
qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas
de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do
Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação
intergovernamentais.
...(cab)
Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 11. A abertura de créditos especiais e suplementares ao Orçamento
dependerá da existência de recursos disponíveis, de projeto de lei que
observará a indicação, clara e precisa, da dotação vigente a ser anulada total
ou parcialmente, para possível abertura do crédito, na forma do artigo 42, Lei
4.320/64 e de prévia autorização legislativa.
§1o. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação, parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos
mediante convênios com o Estado ou com a União;
V – reserva de contingência.
§2o. A autorização para utilização da reserva de contingência para fins
de suplementação restringir-se-á a hipótese condicionada no art. 5o desta lei,
nos casos de calamidade, emergência, grave perturbação da ordem pública ou
de excepcional interesse público, assim justificado no decreto que autorizar a
suplementação.
Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 04
de maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a
60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, com o
pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
...(cab)
§1o. O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo
compreende:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos Srs. Vereadores;
II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder
Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PASEP;
V – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15, desta
Lei.
VI - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público.
§2o. Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites
fixados neste artigo, as despesas:
I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração à que se refere o § 2o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de
04 de maio de 2000;
IV – relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de
veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de
inexigibilidade, na forma do art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
...(cab)
V – com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que por
intermédio de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos
segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição da República;
VI – referentes à bolsa/estudo a estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão
comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita
corrente líquida, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 14. A política de reajuste de subsídios e vencimentos, bem como a
criação de cargos do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo
critérios e planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no art. 12
desta Lei, assegurada a revisão geral anual, obrigatória na data-base do mês
março, tomando-se por base de cálculo os mesmos índices da inflação
observados para a correção da UFPM ou na falta desta correção, pelos índices
do IGP-M (FGV) acumulados de abril de 2003 a março de 2004 e de
conformidade com as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada
parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da
União, a que se refere o artigo 4o, § 1o, inciso V e VI, desta Lei.
§ 1o. As Secretarias de Educação e de Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a
destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos
a que se refere o caput deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e
a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino
fundamental e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser
utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio.
§ 2o. As despesas com programas de suplementação alimentar e de
assistência à saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do
Município, poderão ser computadas para os efeitos do disposto no artigo 212
da Constituição da República, atendidas as Instruções Normativas do Tribunal
...(cab)
de Contas do Estado de Minas Gerais, que traçam as formas de alocações das
despesas desta espécie.
§ 3o. Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que
se refere o caput deste artigo, as despesas referentes a encargos
previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e
as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino
fundamental.
§ 4o. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem
o artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela
Emenda Constitucional no 25/00, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo
ingresso em 2003 das receitas tributárias e transferências previstas no § 5o, do
art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, excluídas desse
cômputo aquelas destinadas ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, ao
SUS – Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei,
observados os parâmetros determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5o. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a
alunos do Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando
cursos universitários em outras cidades.
Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para
despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes,
quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica aos alunos
regularmente matriculados no ensino fundamental, mantido pelo Município,
desde que tais despesas não impliquem inviabilidade da execução de outros
programas de investimento.
Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de
governo, Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação
tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação,
saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial,
agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 18. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução
de obras, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo e nos casos em que
...(cab)
se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de
convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas
fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 1996, se
verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao
pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim
específico, somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas
de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos
artigos 165, § 8o e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2o. Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação
de crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no
Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais.
Art. 19. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório ou dos atos de justificação, nos casos de
dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 20. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para
custear o plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento
industrial; programas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental,
visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda ou construção de
moradias, urbanização; construção de passarelas e túneis; atividades
educacionais; assistência social, programa de auxílio-alimentação para os
servidores ativos da Administração Direta e Indireta municipal; de apoio ao
desporto e lazer; repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de auxílio ao
idoso carente e convênio para funcionamento do CTI.
Art. 21. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a
receita por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa
ser discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da
classificação funcional-programática, seguindo os critérios e técnicas de
equilíbrio entre receitas e despesas, adotando as normas de controle de custos
e avaliação de resultados, adotando-se como indicativos, o anexo de metas
fiscais e a metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da
...(cab)
contabilidade financeira, sem prejuízo de adoção de outros métodos oficiais
fornecidos pela União, através da assistência técnica e de cooperação
financeira, a que se refere o art. 64 da Lei no 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins
desta Lei e do Orçamento Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
compras, obras e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 22. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício
de 2003, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o
Executivo autorizado a proceder a execução das dotações constantes da Lei
Municipal no 3.759, de 20/12/2002, até o limite de 1/12 (um doze avos) por
mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação definitiva.
Art. 23. As alterações da legislação tributária que se fizerem
necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de
2003.
Art. 24. A presente Lei gera diretrizes orientadoras, conceituais e
introdutórias não avançando no âmbito material para a execução do orçamento
e, a esta, integra o anexo de metas fiscais, que se desdobra em planilhas
enumeradas de I a VII.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2003
DELMO GONÇALVES BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
...(cab)

open original →