| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3811 / 2003 |
| Date | 2003-08-14 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (METALÚRGICA BETIM LTDA). |
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LEI No 3.811, de 14 de agosto de 2003 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, à empresa METALÚRGICA BETIM LTDA., com sede na Rua Duque de Caxias, no 461, Bairro Decamão, Betim/MG, inscrita no CNPJ sob o no 21.935.978/0001-15, para instalação e funcionamento de nova unidade. Art. 2º. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno cadastrado como lote 03C, quadra 58, zona 09, localizado na Fazenda dos Gorduras, com 9.000 m2 (nove mil metros quadrados), confrontando 45,00 m pela frente com a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 200,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 03D; 200,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 03B; 45,00 m pelos fundos confrontando com terreno do Município; matriculado sob o no 34.963, Livro 2-FH, Fl.163, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3o. A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - a donatária dedicar-se-á às atividades descritas no instrumento de constituição da empresa; II - iniciar suas atividades, no imóvel objeto desta doação, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da escritura de doação; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; ...(cab) IV - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU e o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI- recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel. Art. 4o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, destinados exclusivamente, a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação e, garantido o imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município. ...(cab) Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes. Art. 7o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 8o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 9o. As despesas com a execução das obras a que se refere o art. 6o desta Lei correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem e as despesas com emolumentos cartoriais serão de responsabilidade da donatária. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de agosto de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab) NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)