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norma nº 3811/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3811 / 2003
Date 2003-08-14
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (METALÚRGICA BETIM LTDA).
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LEI No 3.811, de 14 de agosto de 2003
Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de
empresa nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do
terreno descrito no artigo 2o desta Lei, à empresa METALÚRGICA BETIM
LTDA., com sede na Rua Duque de Caxias, no 461, Bairro Decamão,
Betim/MG, inscrita no CNPJ sob o no 21.935.978/0001-15, para instalação e
funcionamento de nova unidade.
Art. 2º. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno
cadastrado como lote 03C, quadra 58, zona 09, localizado na Fazenda dos
Gorduras, com 9.000 m2 (nove mil metros quadrados), confrontando 45,00 m
pela frente com a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 200,00 m pela lateral direita
confrontando com o lote 03D; 200,00 m pela lateral esquerda confrontando
com o lote 03B; 45,00 m pelos fundos confrontando com terreno do
Município; matriculado sob o no 34.963, Livro 2-FH, Fl.163, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3o. A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às
seguintes condições:
I - a donatária dedicar-se-á às atividades descritas no instrumento de
constituição da empresa;
II - iniciar suas atividades, no imóvel objeto desta doação, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, a partir da data da escritura de doação;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
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IV - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU e o
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS incidente sobre as
atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão
das atividades e de representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
VI- recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para
o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para
entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel, sem que caiba
à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações
realizadas no imóvel.
Art. 4o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e
atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a
cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará
vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor
do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, do BNDES - Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S/A ou da Caixa
Econômica Federal, destinados exclusivamente, a investimentos da empresa
donatária no imóvel objeto da doação e, garantido o imóvel, por hipoteca em
segundo grau, em favor do Município.
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Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes.
Art. 7o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com
as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação
independentemente de licitação.
Art. 8o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será
precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
 
Art. 9o. As despesas com a execução das obras a que se refere o art. 6o
desta Lei correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem e as
despesas com emolumentos cartoriais serão de responsabilidade da donatária.
 
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de agosto de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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