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norma nº 3820/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3820 / 2003
Date 2003-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.820, de 17 de setembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo Urbano e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipal De Transporte Coletivo
Urbano, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a
participação da sociedade civil organizada no gerenciamento do sistema
municipal de transporte coletivo.
Parágrafo único. Como sistema de transporte coletivo compreende-se:
I - o transporte coletivo de passageiros e todo tipo de transporte que dependa
de concessão e regulamentação pelo Poder Executivo e/ou Legislativo, no
Município;
II - as vias e a circulação viária;
III - os mecanismos de regulação.
Art. 2o. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano é um
órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, tendo em
sua composição representantes da Administração Pública Municipal e da
Sociedade Civil Organizada.
Art. 3o. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano tem
como objetivos:
I - discutir e deliberar sobre a política de transporte coletivo no Município;
II - discutir, deliberar e exercer a fiscalização dos programas, projetos e
diretrizes referentes ao sistema de transporte coletivo no Município;
III - promover a participação da população e dos seus segmentos sociais na
gestão do sistema de transporte coletivo;
...(cab)
IV - fiscalizar e avaliar os serviços prestados pelas empresas de transporte
coletivo, fazendo sempre que sejam cumpridas todas as cláusulas contratuais
de concessão e/ou regulamentação e os interesses dos usuários de transporte
coletivo.
Art. 4o. Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano
compete:
I - auxiliar na elaboração do orçamento anual destinado ao Departamento de
Trânsito;
II - opinar sobre projetos de alterações significativos no sistema de transporte
coletivo, vias públicas e serviço de trânsito;
III - criar o Plano Municipal de Transporte Coletivo e suas diretrizes básicas;
IV - acompanhar as avaliações das planilhas de custos por ocasião de
reivindicação de reajuste de passagens até seu desfecho final;
V - acompanhar e fiscalizar as concorrências públicas para a concessão do
serviço de transporte coletivo e afins;
VI - criar e exigir dos órgãos competentes e responsáveis diretos pelo sistema
de transporte coletivo, critérios para atendimento às reivindicações dos
usuários de transporte coletivo;
VII - auxiliar e opinar sobre o sistema de informações aos usuários de
transporte coletivo;
VIII - opinar e acompanhar a tramitação na Câmara Municipal de Itaúna de
todos os projetos de lei de autoria do Poder Executivo ou Legislativo, relativos
a questões de transportes e trânsito, e que, de alguma forma, possa afetar a
relação do sistema de transporte coletivo com a dinâmica da cidade, inclusive
no que se refere ao uso e ocupação do solo.
Art. 5o. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano será
composto por:
I - um representante do Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal;
...(cab)
II - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV - quatro representantes das Associações de Bairros;
V - dois representantes das Associações de moradores da zona rural;
VI - um representante do Sindicato dos Rodoviários;
VII - dois representantes das empresas de transporte coletivo;
VIII - um representante dos portadores de necessidades especiais;
IX - um representante da Câmara de Vereadores.
X - um membro que represente todas as associações que objetivem a defesa
dos interesses dos idosos ou entidade congênere, com personalidade jurídica e
funcionamento comprovado de no mínimo dois anos. 
§ 1o. O Conselho será presido pelo representante do Departamento de
Trânsito da Prefeitura Municipal ou funcionário público designado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 2o. Os representantes das Associações de Bairros e de moradores da
zona rural serão eleitos ou escolhidos de forma que contemple eqüitativamente
os usuários dos bairros e localidades atendidas por todas as empresas de
transporte coletivo no Município. 
§ 3o. Cada Conselheiro efetivo terá um suplente indicado pelo órgão ou
entidade representativa a que esteja filiado.
§ 4o. Os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos, sendo permitido
a recondução por uma única vez.
§ 5o. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante, portanto sem nenhum tipo de remuneração e/ou vantagens pessoais.
...(cab)
Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 dias
após a sua aprovação.
Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de setembro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
...(cab)

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