| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3834 / 2003 |
| Date | 2003-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, REVOGA A LEI Nº 3.591, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (USINAGEM VITÓRIA LTDA). |
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LEI No 3.834, de 12 de novembro 2003 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona, revoga a Lei no 3.591, de 2 de outubro de 2000, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de dez anos, à empresa USINAGEM VITÓRIA LTDA., com endereço na Rua Luzia Gonçalves Nogueira, no 173, Bairro Universitário, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 01.177.699/0001-22, para instalação de sua unidade industrial. Art. 2o. O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área urbana de 4.001,55 m2 (quatro mil e um metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), identificado no patrimônio da municipalidade como sendo o lote no 08 da quadra 57, da zona 09, situado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, no Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 72,10 metros pela frente para a referida avenida; 59,30 metros pela lateral direita, confrontando com o terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; 51,70 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote no 07 e 72,50 metros pelos fundos, confrontando com área de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de usinagem em geral de peças fundidas, forjadas ou laminadas, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel; ...(cab) III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1o para o imóvel objeto da concessão; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VII – recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel concedido para uso, sendo 1% (um por cento) para o fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações e/ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4o. Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do artigo 3o, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, após transcorridos 2 (dois) anos ininterruptos de efetiva atividade. Art. 5o. Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, bem como à doação a que se refere o art. 4o, independentemente de licitação. ...(cab) Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da concessionária. Art. 7o. Revogada a Lei no 3.591, de2 de dezembro de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de novembro de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)