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norma nº 3834/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3834 / 2003
Date 2003-11-12
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, REVOGA A LEI Nº 3.591, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (USINAGEM VITÓRIA LTDA).
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LEI No 3.834, de 12 de novembro 2003
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de
instalação de indústria nas condições que menciona,
revoga a Lei no 3.591, de 2 de outubro de 2000, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de
dez anos, à empresa USINAGEM VITÓRIA LTDA., com endereço na Rua
Luzia Gonçalves Nogueira, no 173, Bairro Universitário, Itaúna-MG, inscrita
no CNPJ sob o no 01.177.699/0001-22, para instalação de sua unidade
industrial.
Art. 2o. O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área
urbana de 4.001,55 m2 (quatro mil e um metros e cinqüenta e cinco
decímetros quadrados), identificado no patrimônio da municipalidade como
sendo o lote no 08 da quadra 57, da zona 09, situado na Av. Manoel Ribeiro
da Silva, no Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações:
72,10 metros pela frente para a referida avenida; 59,30 metros pela lateral
direita, confrontando com o terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de
Itaúna; 51,70 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote no 07 e
72,50 metros pelos fundos, confrontando com área de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades de usinagem em geral de peças fundidas, forjadas
ou laminadas, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no
local, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato
de concessão de uso do imóvel;
...(cab)
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o para o imóvel objeto da concessão;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de
serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
VII – recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a
2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel concedido para uso,
sendo 1% (um por cento) para o fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão,
sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações
e/ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o. Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do
artigo 3o, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do
imóvel à empresa concessionária, após transcorridos 2 (dois) anos
ininterruptos de efetiva atividade.
Art. 5o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo,
com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, bem como à doação a que se refere o art. 4o, independentemente
de licitação.
...(cab)
Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar
as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento
industrial da concessionária.
Art. 7o. Revogada a Lei no 3.591, de2 de dezembro de 2000, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de novembro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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