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norma nº 3837/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3837 / 2003
Date 2003-12-03
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FONS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS(OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS).
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LEI No 3.837, de 03 de dezembro de 2003
Autoriza doação de imóvel para os fins que menciona e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a
doação do imóvel descrito no art. 2o desta Lei às OBRAS SOCIAIS DA
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o no
64.488.174/0001-28, com sede na Avenida Magalhães Pinto, no 184, Bairro
Santanense, nesta cidade.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de
terreno de no 11, quadra 003, zona 11, localizado na Avenida Domingos Diniz
Andrade, no Bairro São Bento, nesta cidade, com área de 450 m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 15,00m de frente para a Avenida Domingos Diniz Andrade;
30,00m pela lateral direita, confrontando com o lote no 12; 30,00m pela lateral
esquerda, confrontando com os lotes no 03, 04 e 05; 15,00m pelos fundos,
confrontando com o lote no 12, conforme registro no Cartório Imobiliário da
Comarca.
Art. 3o. O imóvel objeto desta lei destinar-se-á à construção de
espaços comunitários das Obras Sociais Sagrado Coração de Jesus no Bairro
São Bento, ficando a doação condicionada a que a donatária proceda à
execução e conclusão de seus projetos na área descrita no artigo 2o, no prazo
de até 4 (quatro) anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 4o. O descumprimento da condição expressa no artigo 3o
implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil.
Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o caput
deste artigo ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor
de avaliação, conforme artigo 6o, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE,
ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
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Art. 5o. A reversão a que se refere o art. 4o não obriga o
Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 6o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e
baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de
doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de
3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 7o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento do exercício em que ocorrerem.
Art. 8o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 3 de dezembro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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