| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3837 / 2003 |
| Date | 2003-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FONS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS(OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS). |
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LEI No 3.837, de 03 de dezembro de 2003 Autoriza doação de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no art. 2o desta Lei às OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o no 64.488.174/0001-28, com sede na Avenida Magalhães Pinto, no 184, Bairro Santanense, nesta cidade. Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno de no 11, quadra 003, zona 11, localizado na Avenida Domingos Diniz Andrade, no Bairro São Bento, nesta cidade, com área de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 15,00m de frente para a Avenida Domingos Diniz Andrade; 30,00m pela lateral direita, confrontando com o lote no 12; 30,00m pela lateral esquerda, confrontando com os lotes no 03, 04 e 05; 15,00m pelos fundos, confrontando com o lote no 12, conforme registro no Cartório Imobiliário da Comarca. Art. 3o. O imóvel objeto desta lei destinar-se-á à construção de espaços comunitários das Obras Sociais Sagrado Coração de Jesus no Bairro São Bento, ficando a doação condicionada a que a donatária proceda à execução e conclusão de seus projetos na área descrita no artigo 2o, no prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da vigência desta Lei. Art. 4o. O descumprimento da condição expressa no artigo 3o implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o caput deste artigo ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 6o, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. ...(cab) Art. 5o. A reversão a que se refere o art. 4o não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 7o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do exercício em que ocorrerem. Art. 8o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 3 de dezembro de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)