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norma nº 3842/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3842 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (AÇO ITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.).
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LEI No 3.842, de 22 de dezembro de 2003
Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de
empresa nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação
do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, à empresa AÇO ITA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., com sede no local denominado “Alto do Prata”, zona
rural, Município de São Gonçalo do Pará, inscrita no CNPJ sob o no
00.823.188/0001-78, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno
cadastrado como lote 009, quadra 30, zona 09, situado na rua lateral à Rodovia
MG-050, Fazenda dos Gorduras, com área de 12.448,98m² (doze mil,
quatrocentos e quarenta e oito metros e noventa e oito decímetros quadrados)
confrontando 95,87 m pela frente para a rua lateral à Rodovia MG-050;
154,00 m pela lateral direita confrontando com as quadras 030 e 031, Bairro
João Paulo II, Rua 20 e futura rua; 116,50 m pela lateral esquerda
confrontando com o lote 010, 93,50 m pelos fundos confrontando com área de
preservação ambiental, matriculado sob o no 38.407, Livro 2-FZ, Fls. 007, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. 
Art. 3o. A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às
seguintes condições:
I – a donatária dedicar-se às atividades descritas no instrumento de
constituição da empresa;
II- iniciar suas atividades, no imóvel objeto desta doação, no prazo máximo
de 18 (dezoito) meses, a partir da data da escritura de doação, transferindo o
endereço de sua sede;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
...(cab)
IV - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU e o
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS incidente sobre as
atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em
caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
VI - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de
2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2%
(dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por
cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por
cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
VII – apresentar o projeto de construção à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna e Departamento de Meio
Ambiente, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel, sem que
caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações
realizadas no imóvel.
Art. 4o. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e
atendidas as condições previstas no art. 3o desta Lei, torna sem efeito a
cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará
vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor
do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, do BNDES - Banco Nacional
...(cab)
de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S/A ou da Caixa
Econômica Federal, destinados exclusivamente, a investimentos da empresa
donatária no imóvel objeto da doação e, garantido o imóvel, por hipoteca em
segundo grau, em favor do Município.
Art. 6o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplanagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes, desde que seja apresentado o devido projeto.
Art. 7o. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com
as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação
independentemente de licitação.
Art. 8o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será
precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 9o. As despesas com a execução das obras a que se refere o art.
6o desta Lei correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem
e as despesas com emolumentos cartoriais serão de responsabilidade da
donatária.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 de dezembro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
...(cab)
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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