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norma nº 3843/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3843 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (GC AR COMPRIMIDO LTDA).
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LEI No 3.843, de 29 de dezembro de 2003
Autoriza concessão de imóvel para fins de instalação de
empresa, nas condições que menciona e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa GC AR COMPRIMIDO LTDA., com sede na
Rua São Lourenço, no 373, Bairro Morro do Sol, Itaúna-MG, inscrita no
CNPJ sob o no 05.747.567/0001-10, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2o. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
2.628,70 m2 (dois mil, seiscentos e vinte e oito metros e setenta decímetros
quadrados), cadastrada como lote 01, quadra 57, zona 09, situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva, no local denominado Fazenda dos Gorduras, com as
seguintes medidas e confrontações: 43,00 m de frente para a Av. Manoel
Ribeiro da Silva; 83,21 m pela lateral direita confrontando com o lote 002;
88,80 m pela lateral esquerda confrontando com a área de preservação
ambiental; 19 m pelos fundos confrontando com área de preservação
ambiental, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 34.249,
Livro 2-FE, fl. 049.
Art. 3o. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art.
1o, para o imóvel objeto da concessão;
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IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
a que se refere o inciso I deste artigo;
V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de
alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
VII – Apresentar o projeto de construção à divisão de Análise e projetos e
Fiscalização e ao Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de
Itaúna, para devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão,
sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias
ou edificações realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o. Atendidas as condições estabelecidas nos incisos do
artigo 3o, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do
imóvel à empresa concessionária, ficando esta responsável pelas despesas com
emolumentos cartoriais.
Parágrafo único. A empresa recolherá na forma da Lei
Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a transferência da área de terreno, o equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação do imóvel cedido, sendo 1% (um por cento) para
o Fundo Municipal do Mei Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para
entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 5o. Fica vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios
ou acionistas, no caso de se efetivar a doação, utilizar-se do valor do imóvel
para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
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Art. 6o. Considerados o interesse público e a conveniência
sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4o,
independentemente de licitação.
Art. 7o. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 8o. As despesas com a execução de obras e serviços a que
se refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em
que ocorrerem.
Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de outubro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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