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norma nº 3844/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3844 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.844, de 29 de dezembro de 2003 
Dispõe sobre desafetação de área urbana e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam desafetadas partes da área institucional do “Bairro
Itaunense”, procedentes do Registro de Imóveis no 11.692 e compreendidas
pelas glebas que contêm as seguintes medidas e confrontações:
I) Área “C” com 1.088,05 m2 (um mil, oitenta e oito metros e cinco
decímetros quadrados), confronta pela margem direita da faixa destinada ao
canal de abertura e retificação do Córrego dos Lopes numa extensão de 82,30
m; com lote 14, quadra 15, zona 10, de propriedade de Célio José Machado,
pelo atual leito do córrego dos Lopes, em área destinada a futura implantação
do leito da Avenida Sanitária, numa extensão de 23,00 m; com a área “D”,
anteriormente destinada à implantação do leito da Avenida Sanitária, numa
extensão de 43,20 m; novamente na outra extremidade com o referido lote 14,
de Célio José Machado, pelo leito atual do Córrego dos Lopes, numa
extensão de 32,00 m; e com faixa destinada à implantação do leito da mesma
Avenida Sanitária, numa extensão de 16,60 m.
II) Área “D” com 232,73 m² (duzentos e trinta e dois metros e setenta e três
decímetros quadrados), confronta pelo alinhamento futuro da Avenida
Sanitária, numa extensão de 43,20 m e com o leito atual do Córrego dos
Lopes, numa extensão de 49,00 m.
Art. 2o. Ficam consideradas bens dominiais as áreas descritas no
artigo 1o desta Lei, nos termos do art. 99, III, do Novo Código Civil.
Art. 3o. O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no
cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4o. Procedida a desafetação na forma do art. 1o e art. 2o
desta Lei, fica o Executivo autorizado a permutar com Célio José Machado,
brasileiro, bancário, CPF 032.518.708-82, casado com Janine Alves Machado,
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brasileira, RG 18.232.219, CPF 097.525.828-18, as áreas descritas no artigo
1o pelas glebas descritas no artigo 5o, para fins de abertura de via pública.
Art. 5o. As áreas de propriedade de Célio José Machado e sua
esposa Janine Alves Machado, procedentes do Registro de Imóveis no 3.068,
objeto da permuta, têm as seguintes medidas e confrontações:
I) Área “A”, parte do lote14, quadra 15, zona 10, com 893,62m² (oitocentos
e noventa e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados), confronta
numa extensão de 12,50m pelo leito do Córrego dos Lopes e numa extensão
de 89,60m pelo leito atual e leito original do Córrego dos Lopes conforme
projeto do Bairro Itaunense; e com o canal de retificação do córrego,
confronta pela extensão de 72,00m.
II) Área “B”, parte do lote 14, quadra 15, zona 10, com 640,91 (seiscentos e
quarenta metros e noventa e um decímetros quadrados), confronta com o
leito atual do Córrego dos Lopes sendo 8,00m por um lado e 20,00m pelo
lado oposto; pela margem direita do córrego, confronta com área destinada
ao leito da Avenida Sanitária e de propriedade de Célio José Machado, lote
14, quadra 15, zona 10, numa extensão de 87,00m; pela margem esquerda,
confronta com a Área “A” numa extensão de 72,00m.
Art. 5o. Na escritura de permuta deverá constar que o permutante
Célio José Machado e seu cônjuge abriram mão da compensação pela
diferença de valores apurada pela Comissão Avaliadora. 
Art. 6o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento do exercício em que ocorrerem.
Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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