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norma nº 3859/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3859 / 2004
Date 2004-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO E AUTORIZA DOAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.859, de 17 de março de 2004
Dispõe sobre desafetação de área urbana do Município e
autoriza doação para os fins que menciona e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica desafetada parte de uma área institucional do Bairro
Residencial São Geraldo, procedente da matrícula no 23.202, constante da fl.
002 do livro 2-DF do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna,
compreendida pela gleba que contem as seguintes medidas e confrontações:
parte do lote de terreno de no 07, quadra 03, zona 10, localizado na Rua Maria
Linda, no Bairro Residencial São Geraldo, nesta cidade, com área de 470,50
m2 (quatrocentos e setenta metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: 21,50m de frente para a Rua Professora
Maria Linda; 22,35m pela lateral direita, confrontando com o lote no 06;
21,55m pelos fundos, confrontando com o lote no 04A e 21,85m pela lateral
esquerda, confrontando com o lote no 07.
Art. 2o. Fica considerada bem dominial a área descrita no artigo 1o
desta Lei, nos termos do artigo 99, III, do Código Civil.
Art. 3o. O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no
cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4o. Procedida a desafetação na forma do artigo 1o desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder à doação da área desafetada ao
NÚCLEO ESPÍRITA NOSSO LAR, inscrita no CNPJ sob o no
20.924.106/0001-99, com sede na Rua Maria Linda, Bairro Residencial São
Geraldo, nesta cidade.
Art. 5o. O referido imóvel destinar-se-á ao acréscimo na área de terreno
da sede do Núcleo Espírita Nosso Lar, objetivando o prosseguimento das
atividades assistenciais já existentes, ficando a doação condicionada a que a
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donatária proceda à execução desse projeto na área descrita no artigo 2o, no
prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 6o. O descumprimento da condição expressa no artigo 3o
implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil.
Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o caput deste
artigo ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de
avaliação, conforme artigo 6o, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou
outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 7o. A reversão a que se refere o artigo 4o não obriga o
Município a qualquer indenização por benfeitorias.
Art. 8o. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será
precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 9o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento do exercício em que ocorrerem.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de março de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
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NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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