| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3868 / 2004 |
| Date | 2004-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTROLE DE LAVAGEM DE VEÍCULOS PELOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9848 |
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LEI No 3.868, de 05 de abril de 2004 Dispõe sobre controle de lavagem de veículos pelos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1o Fica vedada a lavagem de veículos nas terças e quintas-feiras, domingos e feriados, em todo o horário de atendimento. Art. 2o A vedação prevista no artigo 1º não se aplica aos postos de venda de combustíveis e serviços estabelecidos além do perímetro urbano. Art. 3o A infração ao artigo 1º sujeitará o estabelecimento infrator à multa de 10 (dez) a 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da cassação do Alvará, conforme previsto no artigo 95, § 4º da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de maio de 1985. Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução dessa Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 05 de abril de 2004 DELMO GONÇALVES BARBOSA Presidente da Câmara Municipal de Itaúna ...(cab)