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norma nº 3868/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3868 / 2004
Date 2004-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE CONTROLE DE LAVAGEM DE VEÍCULOS PELOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.868, de 05 de abril de 2004
Dispõe sobre controle de lavagem de veículos pelos postos
de abastecimento de combustíveis e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e § 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica vedada a lavagem de veículos nas terças e quintas-feiras,
domingos e feriados, em todo o horário de atendimento.
Art. 2o A vedação prevista no artigo 1º não se aplica aos postos de
venda de combustíveis e serviços estabelecidos além do perímetro urbano.
Art. 3o A infração ao artigo 1º sujeitará o estabelecimento infrator à
multa de 10 (dez) a 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de
50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da cassação do Alvará, conforme
previsto no artigo 95, § 4º da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de maio de 1985.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução dessa Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2004
DELMO GONÇALVES BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
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