| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3869 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE ITAÚNA – COMTER/ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.869, de 12 de abril de 2004 Institui o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá outras providências. O Povo de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre a política de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, à qualificação e requalificação profissional no Município. Art. 2o O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 15 (quinze) Conselheiros efetivos, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo, da seguinte forma: I – pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna; b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna; c) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna; d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna; e) Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Oficinas Mecânicas de Itaúna; II – pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviço de Itaúna - ASCINDI; b) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaúna - CDL; ...(cab) c) Sindicato Intermunicipal das Indústrias Mecânicas e do Material Elétrico de Itaúna - SIDIMEI; d) Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna; e) Associação dos Contabilistas de Itaúna - Aconita; III – pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Administração; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. § 1o Cada representante efetivo terá suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução. § 2o Os membros do Conselho não serão remunerados e serão nomeados pelo Prefeito, após a indicação pelos órgãos e entidades representadas. § 3o O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas de trabalhadores, dos empregadores e do governo. § 4o O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação. § 5o A Câmara Municipal de Itaúna será representada no COMTER por um Vereador indicado pelo Presidente da Casa, porém sem direito a voto. Art. 3o O Conselho de que trata esta Lei, respeitadas as normas do CODEFAT/MTE, do CETER-MG e as competências do Executivo e do Legislativo Municipal, tem, dentre outras, as seguintes atribuições: ...(cab) I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego; II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal ou por microrregião, bem como proceder a sua homologação; III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego nas áreas urbana e rural do Município; IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, direcionando a aplicação dos recursos em planos, programas e projetos em execução no Município; V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas; VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa de Seguro-Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT e CETER-MG; VII - Receber, analisar e encaminhar, após avaliação, os projetos oriundos do município que julgados aptos para obtenção de apoio creditício com recursos ...(cab) do FAT, às instituições financeiras, quando acordados com o CETER-MG, a SEDESE, o COMTER e os Agentes Financeiros; VIII - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem maximizar a oferta de empregos na circunscrição do Município; IX - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual e/ou com outros Conselhos Municipais e de Microrregiões, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; X - apresentar, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos, ao Executivo Municipal e ao CETER-MG. Art. 4o O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para o qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5o Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 6o O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, lotado no Departamento de Relações do Trabalho, órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município. ...(cab) Art. 7o No orçamento municipal serão assegurados recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna e de sua Secretaria Executiva. Art. 8o O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 9o O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto no 3.690 de 28 de abril de 1997. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 3.796, de 18 de junho de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, de 12 de abril de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)