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norma nº 3869/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3869 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE ITAÚNA – COMTER/ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.869, de 12 de abril de 2004
Institui o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá
outras providências.
O Povo de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual incumbe deliberar em
caráter permanente sobre a política de fomento e apoio à geração de trabalho,
emprego, renda, à qualificação e requalificação profissional no Município.
Art. 2o O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem
composição tripartite, constituída por 15 (quinze) Conselheiros efetivos, com
direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos
empregadores e do Executivo, da seguinte forma:
I – pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna; 
b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de
Itaúna;
c) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna;
e) Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Oficinas Mecânicas de Itaúna;
II – pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes
entidades:
a) Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviço de Itaúna -
ASCINDI;
b) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaúna - CDL;
...(cab)
c) Sindicato Intermunicipal das Indústrias Mecânicas e do Material
Elétrico de Itaúna - SIDIMEI;
d) Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna; 
e) Associação dos Contabilistas de Itaúna - Aconita;
III – pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 1o Cada representante efetivo terá suplente e mandato de até três anos,
permitida uma recondução.
§ 2o Os membros do Conselho não serão remunerados e serão nomeados pelo
Prefeito, após a indicação pelos órgãos e entidades representadas.
§ 3o O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um
mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre
as bancadas de trabalhadores, dos empregadores e do governo.
§ 4o O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua
assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do
Executivo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o
caráter paritário dessa participação.
§ 5o A Câmara Municipal de Itaúna será representada no COMTER por um
Vereador indicado pelo Presidente da Casa, porém sem direito a voto.
Art. 3o O Conselho de que trata esta Lei, respeitadas as normas do
CODEFAT/MTE, do CETER-MG e as competências do Executivo e do
Legislativo Municipal, tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
...(cab)
I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das
ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda,
estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do FAT em
programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de
mão-de-obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do
desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de
emprego;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em
conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal ou por
microrregião, bem como proceder a sua homologação;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e
a auto-organização como forma de geração de emprego nas áreas urbana e
rural do Município;
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de
Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de
Resolução, as áreas e setores prioritários do município, para alocação de
recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda,
direcionando a aplicação dos recursos em planos, programas e projetos em
execução no Município;
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos
utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e
requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias
para melhoria do desempenho das Políticas Públicas;
VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à
execução das ações do Programa de Seguro-Desemprego e dos Programas de
Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios,
de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT e CETER-MG;
VII - Receber, analisar e encaminhar, após avaliação, os projetos oriundos do
município que julgados aptos para obtenção de apoio creditício com recursos
...(cab)
do FAT, às instituições financeiras, quando acordados com o CETER-MG, a
SEDESE, o COMTER e os Agentes Financeiros;
VIII - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive
acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem
maximizar a oferta de empregos na circunscrição do Município;
IX - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual e/ou
com outros Conselhos Municipais e de Microrregiões, objetivando não apenas
a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de
suas ações;
X - apresentar, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das
atividades desempenhadas e dos resultados obtidos, ao Executivo Municipal e
ao CETER-MG.
Art. 4o O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no
mês de novembro, para o qual serão convocadas as entidades envolvidas no
processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí
incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5o Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que
interagirem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas,
sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem,
entretanto, ter direito a voto.
Art. 6o O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho
operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações
necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, lotado no
Departamento de Relações do Trabalho, órgão responsável pela
operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município.
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Art. 7o No orçamento municipal serão assegurados recursos suficientes
para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao
funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda de Itaúna e de sua Secretaria Executiva.
Art. 8o O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as
normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de
quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 9o O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo
Decreto no 3.690 de 28 de abril de 1997.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal no 3.796, de 18 de junho de 2003, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, de 12 de abril de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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