| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3877 / 2004 |
| Date | 2004-05-07 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.877, de 7 de maio de 2004 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de ampliação de instalações de empresa nas condições que menciona e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa BORRACHARIA VILELA LTDA., com sede na Av. Manoel da Custódia, no 395, Bairro Novo Horizonte, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 06.024.607./0001-98, para ampliação de suas instalações. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 326,45 m2 (trezentos e vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 28, quadra 02, situado na Avenida Manoel da Custódia, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes medidas e confrontações: 17,10 m de frente para a Av. Manoel da Custódia; 19,50 m pela lateral direita confrontando com o lote 29; 19,40 m pela lateral esquerda confrontando com o lote no 26; 16,60 m pelos fundos confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 37.783, Livro 2-FV, fl.183. Art. 3o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ...(cab) incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; IV - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto. Art. 6o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 4.017, de 24 de setembro de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 7 de maio de 2004 ...(cab) OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)