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norma nº 3877/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3877 / 2004
Date 2004-05-07
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.877, de 7 de maio de 2004 
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de
ampliação de instalações de empresa nas condições que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa BORRACHARIA VILELA LTDA., com sede
na Av. Manoel da Custódia, no 395, Bairro Novo Horizonte, Itaúna-MG,
inscrita no CNPJ sob o no 06.024.607./0001-98, para ampliação de suas
instalações.
Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
326,45 m2 (trezentos e vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros
quadrados), cadastrada como lote 28, quadra 02, situado na Avenida Manoel
da Custódia, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes medidas e
confrontações: 17,10 m de frente para a Av. Manoel da Custódia; 19,50 m
pela lateral direita confrontando com o lote 29; 19,40 m pela lateral esquerda
confrontando com o lote no 26; 16,60 m pelos fundos confrontando com os
lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no
37.783, Livro 2-FV, fl.183.
Art. 3o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
III - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
...(cab)
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de
alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
IV - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou
edificações realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 6o As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o artigo 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em
que ocorrerem.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto no 4.017, de 24 de setembro de 1998, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 7 de maio de 2004
...(cab)
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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