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norma nº 3881/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3881 / 2004
Date 2004-05-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei no 3.881, de 27 de maio de 2004
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG,
operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG,
operações de crédito até o montante R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, no
âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra￾Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2o As operações de crédito de que trata o artigo 1o desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
I – Juros de até 8% (oito por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo
de carência;
II – Atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de
valores;
III – A dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36
(trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de
projeto;
IV – A participação do Município a título de contrapartida, com recursos
próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40%
(quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de
projeto.
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Art. 3o Fica o Executivo autorizado a oferecer em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza
a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão
alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de
nova autorização.
Art. 4o O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como
seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas.
Art. 5o Fica o Executivo autorizado a:
I – Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei;
II – Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
dos contratos de financiamento;
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III – Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinado a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;
IV – Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de maio de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
ELMO NÉLIO MOREIRA
Secretário Municipal de Finanças
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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