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norma nº 3885/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3885 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TORNEARIA CAMPOS LTDA.)
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LEI No 3.885, de 15 de junho de 2004 
Autoriza concessão de uso de imóvel para
fins de instalação de empresa, nas condições
que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa TORNEARIA CAMPOS LTDA., com sede na
Rua Irmão Conceição, no 28, Centro, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no
05.186.306/0001-06, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
1.929,12 m2 (um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros
quadrados), cadastrada como lote 06, quadra 57, zona 09, situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, com as seguintes medidas e
confrontações: 31,08 m de frente para a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 59,03
m pela lateral direita confrontando com o lote 06-A; 65,10 m pela lateral
esquerda confrontando com o lote no 05; 31,67 m pelos fundos confrontando
com área de preservação permanente, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis sob o no 38009, Livro 2-FX, fl. 009.
Art. 3o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o
artigo 1o para o imóvel objeto da concessão;
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IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V - apresentar o projeto de construção à “Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna” e ao “Departamento de Meio
Ambiente”, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de
alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
VIII – Recolher, no prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência por
concessão, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor de avaliação do
imóvel, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente
– FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou
edificações realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
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ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 6o As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o artigo 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em
que ocorrerem.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 15 de junho de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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