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norma nº 3887/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3887 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaAUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9867

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LEI No 3.887, de 24 de junho de 2004
Autoriza parcelamento de débitos relativos a tributos e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o
parcelamento dos débitos relativos aos tributos, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, para os
contribuintes com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. O valor das parcelas mensais não deverá ser
inferior a 5% (cinco por cento) da renda familiar comprovada, conforme
dispuser o regulamento da presente lei. 
Art. 2o Para ser beneficiado com o parcelamento de que trata o
artigo 1o desta Lei, deverá o contribuinte atender às seguintes condições:
I - ser proprietário de um único imóvel, no caso de parcelamento do IPTU.
II - comprovar o pagamento dos tributos referentes ao exercício em que fizer
o requerimento do parcelamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o número de parcelas mensais
ultrapassar o período do exercício em que foi concedido, o contribuinte, para
continuar beneficiado pelo parcelamento, ficará sujeito a apresentar, no mês
do vencimento do imposto, o comprovante do recolhimento integral do IPTU
e das taxas daquele exercício.
Art. 3o A dívida ativa do Município será corrigida pelo INPC￾Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), a partir da data de
publicação desta Lei. 
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de junho de 2004
...(cab)
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ELMO NÉLIO MOREIRA
Secretário Municipal de Finanças
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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