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norma nº 3888/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3888 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL E ÁREA VERDE, PARA FINS DE DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.888, de 24 de junho de 2004
Dispõe sobre desafetação de área institucional e área
verde, para fins de doação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam descaracterizadas as seguintes áreas verdes e
institucionais do Bairro Aeroporto II: 
I - Lote no 01, quadra 44, com área de 3.100,00 m2 (três mil e cem metros
quadrados), tendo 31,00 m pela frente confrontando com a Rua Zé
Cavaquinho; 100,00 m pela lateral direita confrontando com área
remanescente; 100,00 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Osório
Fagundes e 31,00 m pelos fundos confrontando com a Rua Maria do Carmo
Myrrha, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, sob o no 35.902, Livro no 2-FM, fl. 102.
II - Alameda verde, quadras 37, 38 e 43 unificadas, zona 10, com 1.166,62 m2
(um mil, cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois decímetros
quadrados), tendo 32,50 m pela frente confrontando com a Rua 06; 97,87 m
pela lateral direita confrontando com a área institucional III, lote 02 e área
disponível do Município; 97,87 m pela lateral esquerda confrontando com a
área institucional II e 32,50 m pelos fundos confrontando com a Rua 07, área
matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o
no 37888, Livro no 2-FW, fl. 088.
III - Área Institucional I, quadra 32, zona 10, com 5.410,00 m2 (cinco mil,
quatrocentos e dez metros quadrados), tendo 54,10 m pela frente confrontando
com a Rua Zé Cavaquinho; 100,00 m pela lateral direita confrontando com a
Rua Maria Rosa Magalhães; 100,00 m pela lateral esquerda confrontando com
a Rua Joaquim Salomé; e 54,10 m pelos fundos confrontando com a Rua
Maria do Carmo Myrrha, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna, sob o no 35908, Livro no 2-FM, fl. 108.
IV - Área institucional II, quadras 37, 38 e 43 unificadas, zona 10, com
3.653,19 m2 (três mil, seiscentos e cinquenta e três metros e dezenove
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decímetros quadrados), tendo 66,45 m pela frente confrontando com a Rua
Maria do Carmo Myrrha e 31,40 m confrontando com a confluência das ruas
Maria do Carmo Myrrha e Rua 07; 33,75 m pela lateral direita confrontando
com a Rua 06; 13,75 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua 07; e
66,45 m pelos fundos confrontando com a Alameda Verde e 15,71 m
confrontando com a confluência da Alameda Verde com Rua 07, área
matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o
no 37888, Livro no 2-FW, fl. 088.
V - Área institucional III, quadras 37, 38 e 43 unificadas, zona 10, com
1.049,69 m2 (um mil, quarenta e nove metros e sessenta e nove decímetros
quadrados), tendo 13,75 m pela frente confrontando com a Rua 06 e 31,40 m
confrontando com a confluência da Rua 06 com Rua Zé Cavaquinho; 6,45 m
pela lateral direita confrontando com a Rua Zé Cavaquinho; 16,45 m pela
lateral esquerda confrontando com a Alameda Verde; e 43,75 m pelos fundos
confrontando com o lote 02, área matriculada no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 37888, Livro no 2-FW, fl. 088.
Art. 2o Ficam desafetadas e consideradas bens dominicais nos
termos do artigo 99, III, do Código Civil, as áreas descritas nos incisos I e III
do artigo 1o desta Lei, com o objetivo de parcelamento dessas áreas para fins
residenciais.
Art. 3o Fica caracterizada como área institucional I, constituída de
uma gleba na quadra 45, que mede 7.295,00 m2 (sete mil, duzentos e noventa
e cinco metros quadrados), tendo 100,00 m pela frente confrontando com a
Rua 09; 72,95 m pela lateral direita confrontando com a Rua Zé Cavaquinho;
72,95 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Maria do Carmo
Myrrha; e 100,00 m pelos fundos confrontando com área pertencente ao
Município de Itaúna, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, sob o no 24.658, Livro no 2-DM, fl. 058 e sob o no
35.686, Livro no 3-AF, fl. 138. 
Art. 4o Fica modificada a área institucional II, descrita no inciso
IV, do artigo 1o desta Lei, que passa a constituir-se de uma gleba na quadra
37, com 2.939,75 m2 (dois mil, novecentos e trinta e nove metros e setenta e
cinco decímetros quadrados), tendo 97,85 m pela frente confrontando com a
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Rua Maria do Carmo Myrrha; 35,00 m pela lateral direita confrontando com a
Rua 06; 15,00 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua 07; e 86,45 m
pelos fundos confrontando com o lote no 01, quadra 37.
Art. 5o Fica modificada a área verde, descrita no inciso II, do artigo
1o desta Lei, que com o acréscimo da área descrita no inciso V e de 713,44
m2 (setecentos e treze metros e quarenta e quatro decímetros quadrados) da
área descrita no inciso IV do artigo 1o e, também, de uma área remanescente
de 1.378,50 m2 (um mil, trezentos e setenta e oito metros e cinqüenta
decímetros quadrados), passa a constituir-se de uma gleba na quadra 37, com
4.308,25 m2 (quatro mil, trezentos e oito metros e vinte e cinco decímetros
quadrados), tendo 65,00 m pela frente confrontando com a Rua 07; 86,45 m
pela lateral direita confrontando com a área institucional II; 38,45 m pela
lateral esquerda confrontando com a Rua Zé Cavaquinho e 115,50 m
confrontando com o lote no 02; e 76,40 m pelos fundos confrontando com o
lote no 06.
Art. 6o Fica modificada a área descrita no inciso I, do artigo 1o
desta Lei, que com o acréscimo de uma área remanescente de 900,00 m2
(novecentos metros quadrados), passa a constituir-se da gleba de 4.000,00 m2
(quatro mil metros quadrados), que será desmembradas nas quadras 43 e 44,
sendo que 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) serão destinados ao
prolongamento da Rua 08 e 3.200,00m2 (três mil e duzentos metros
quadrados) serão destinados ao parcelamento para fins residenciais.
Art. 7o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no
cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas, do
parcelamento previsto no artigo 2o desta Lei, e das áreas institucionais e áreas
verdes, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 8o Fica o Executivo autorizado a proceder à doação dos 38
(trinta e oito) lotes provenientes do parcelamento das quadras 32, 43 e 44, nos
termos da Lei Municipal no 3.367, de 17 de abril de 1998. 
Art. 9o Os lotes a serem transferidos de conformidade com a
autorização prevista no artigo 7o serão destinados à construção de unidades
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habitacionais, na modalidade de Financiamento na forma associativa, de
acordo com as Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 10. A transferência da propriedade dos lotes, autorizada por esta
Lei, será efetivada por ocasião da assinatura do Contrato de Financiamento
com a Caixa Econômica Federal, conforme avaliação e aprovação dos custos
demonstrados àquele agente financeiro.
Art. 11. A constatação de irregularidades na seleção dos donatários
implicará a reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. 
Art. 12. As despesas decorrentes da transferência dos imóveis
correrão por conta dos donatários.
Art. 13. Outras despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento do exercício em que ocorrerem.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de junho de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA 
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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