| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3888 / 2004 |
| Date | 2004-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL E ÁREA VERDE, PARA FINS DE DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9868 |
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LEI No 3.888, de 24 de junho de 2004 Dispõe sobre desafetação de área institucional e área verde, para fins de doação, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam descaracterizadas as seguintes áreas verdes e institucionais do Bairro Aeroporto II: I - Lote no 01, quadra 44, com área de 3.100,00 m2 (três mil e cem metros quadrados), tendo 31,00 m pela frente confrontando com a Rua Zé Cavaquinho; 100,00 m pela lateral direita confrontando com área remanescente; 100,00 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Osório Fagundes e 31,00 m pelos fundos confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 35.902, Livro no 2-FM, fl. 102. II - Alameda verde, quadras 37, 38 e 43 unificadas, zona 10, com 1.166,62 m2 (um mil, cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois decímetros quadrados), tendo 32,50 m pela frente confrontando com a Rua 06; 97,87 m pela lateral direita confrontando com a área institucional III, lote 02 e área disponível do Município; 97,87 m pela lateral esquerda confrontando com a área institucional II e 32,50 m pelos fundos confrontando com a Rua 07, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 37888, Livro no 2-FW, fl. 088. III - Área Institucional I, quadra 32, zona 10, com 5.410,00 m2 (cinco mil, quatrocentos e dez metros quadrados), tendo 54,10 m pela frente confrontando com a Rua Zé Cavaquinho; 100,00 m pela lateral direita confrontando com a Rua Maria Rosa Magalhães; 100,00 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Joaquim Salomé; e 54,10 m pelos fundos confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 35908, Livro no 2-FM, fl. 108. IV - Área institucional II, quadras 37, 38 e 43 unificadas, zona 10, com 3.653,19 m2 (três mil, seiscentos e cinquenta e três metros e dezenove ...(cab) decímetros quadrados), tendo 66,45 m pela frente confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha e 31,40 m confrontando com a confluência das ruas Maria do Carmo Myrrha e Rua 07; 33,75 m pela lateral direita confrontando com a Rua 06; 13,75 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua 07; e 66,45 m pelos fundos confrontando com a Alameda Verde e 15,71 m confrontando com a confluência da Alameda Verde com Rua 07, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 37888, Livro no 2-FW, fl. 088. V - Área institucional III, quadras 37, 38 e 43 unificadas, zona 10, com 1.049,69 m2 (um mil, quarenta e nove metros e sessenta e nove decímetros quadrados), tendo 13,75 m pela frente confrontando com a Rua 06 e 31,40 m confrontando com a confluência da Rua 06 com Rua Zé Cavaquinho; 6,45 m pela lateral direita confrontando com a Rua Zé Cavaquinho; 16,45 m pela lateral esquerda confrontando com a Alameda Verde; e 43,75 m pelos fundos confrontando com o lote 02, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 37888, Livro no 2-FW, fl. 088. Art. 2o Ficam desafetadas e consideradas bens dominicais nos termos do artigo 99, III, do Código Civil, as áreas descritas nos incisos I e III do artigo 1o desta Lei, com o objetivo de parcelamento dessas áreas para fins residenciais. Art. 3o Fica caracterizada como área institucional I, constituída de uma gleba na quadra 45, que mede 7.295,00 m2 (sete mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), tendo 100,00 m pela frente confrontando com a Rua 09; 72,95 m pela lateral direita confrontando com a Rua Zé Cavaquinho; 72,95 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha; e 100,00 m pelos fundos confrontando com área pertencente ao Município de Itaúna, área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 24.658, Livro no 2-DM, fl. 058 e sob o no 35.686, Livro no 3-AF, fl. 138. Art. 4o Fica modificada a área institucional II, descrita no inciso IV, do artigo 1o desta Lei, que passa a constituir-se de uma gleba na quadra 37, com 2.939,75 m2 (dois mil, novecentos e trinta e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), tendo 97,85 m pela frente confrontando com a ...(cab) Rua Maria do Carmo Myrrha; 35,00 m pela lateral direita confrontando com a Rua 06; 15,00 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua 07; e 86,45 m pelos fundos confrontando com o lote no 01, quadra 37. Art. 5o Fica modificada a área verde, descrita no inciso II, do artigo 1o desta Lei, que com o acréscimo da área descrita no inciso V e de 713,44 m2 (setecentos e treze metros e quarenta e quatro decímetros quadrados) da área descrita no inciso IV do artigo 1o e, também, de uma área remanescente de 1.378,50 m2 (um mil, trezentos e setenta e oito metros e cinqüenta decímetros quadrados), passa a constituir-se de uma gleba na quadra 37, com 4.308,25 m2 (quatro mil, trezentos e oito metros e vinte e cinco decímetros quadrados), tendo 65,00 m pela frente confrontando com a Rua 07; 86,45 m pela lateral direita confrontando com a área institucional II; 38,45 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Zé Cavaquinho e 115,50 m confrontando com o lote no 02; e 76,40 m pelos fundos confrontando com o lote no 06. Art. 6o Fica modificada a área descrita no inciso I, do artigo 1o desta Lei, que com o acréscimo de uma área remanescente de 900,00 m2 (novecentos metros quadrados), passa a constituir-se da gleba de 4.000,00 m2 (quatro mil metros quadrados), que será desmembradas nas quadras 43 e 44, sendo que 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) serão destinados ao prolongamento da Rua 08 e 3.200,00m2 (três mil e duzentos metros quadrados) serão destinados ao parcelamento para fins residenciais. Art. 7o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas, do parcelamento previsto no artigo 2o desta Lei, e das áreas institucionais e áreas verdes, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 8o Fica o Executivo autorizado a proceder à doação dos 38 (trinta e oito) lotes provenientes do parcelamento das quadras 32, 43 e 44, nos termos da Lei Municipal no 3.367, de 17 de abril de 1998. Art. 9o Os lotes a serem transferidos de conformidade com a autorização prevista no artigo 7o serão destinados à construção de unidades ...(cab) habitacionais, na modalidade de Financiamento na forma associativa, de acordo com as Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Art. 10. A transferência da propriedade dos lotes, autorizada por esta Lei, será efetivada por ocasião da assinatura do Contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal, conforme avaliação e aprovação dos custos demonstrados àquele agente financeiro. Art. 11. A constatação de irregularidades na seleção dos donatários implicará a reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. Art. 12. As despesas decorrentes da transferência dos imóveis correrão por conta dos donatários. Art. 13. Outras despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do exercício em que ocorrerem. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de junho de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)