| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3892 / 2004 |
| Date | 2004-07-02 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 29, 33 E 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.084, DE 29 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 3.892, de 02 de julho de 2004 Altera os artigos 29, 33 e 35 da Lei Municipal no 3.084, de 29 de maio de 1996, e dá outras providências. A Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os artigos 29, 33 e 35 da Lei Municipal no 3.084, de 29 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. O salário-família será devido aos segurados definidos no artigo 3o desta Lei, até o limite mensal de R$13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), por cada dependente de 0 a 14 anos. § 1o O benefício previsto no “caput” deste artigo fica limitado ao segurado que perceber vencimento até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) mensais. § 2o O valor da cota de salário-família e o teto para concessão previstos no parágrafo anterior serão revistos nos mesmos endeuses e ocasiões em que forem atualizados os valores correspondentes da previdência geral. § 3o Consideram dependentes para os fins deste artigo o filho, o enteado, o menor sob guarda ou tutela.” “Art. 33. A parte individual da pensão extingue-se: I – pela morte do pensionista; II – pelo casamento do pensionista; III – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; ...(cab) IV– para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. “Art. 35. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença, nem percebendo proventos de aposentadoria ou vencimentos do cargo ou função pública. Parágrafo único. O requer-mento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Art. 2o Ficam revogados o artigo 26, o § 4o do artigo 29, o inciso V do artigo 33, os §§1o, 2o e §3o do artigo 35, os artigos 36 e 37 da Lei Municipal no 3.084, de 29 de maio de 1996. Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 02 de julho de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA Diretor Executivo do IMP NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)