| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3894 / 2004 |
| Date | 2004-07-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.894, de 02 de julho de 2004 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orça-mento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano 2005, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício financeiro do ano 2005, em consonância com o artigo 96, item II, e § 2o, da Lei Orgânica do Município, com as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2o A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, as propostas de orçamentos das autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal da Previdência - IMP. Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e das Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto _ SAAE _ e Instituto Municipal de Previdência – IMP deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 11 de agosto de 2004, sob pena de o Executivo ter que utilizar-se do orçamento do exercício anterior. Art. 3o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade por meio de seus vários segmentos e entidades representativas, para indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. § 1o A participação da comunidade dar-se-á através da realização de audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o da Instrução Normativa no 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 2o Aplicar-se-á quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte, o § 3o do artigo 12 da Lei no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4o Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela oriunda da compensação prevista no § 9o do artigo 201 da Carta da República, acrescido pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e regulamentado pela Lei Nacional no 9.796, de 5 de maio de 1999, as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal e a estimativa do crescimento do Produto Interno Bruto Nacional – PIB. § 1o As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2003, atualizados pelos índices da inflação constatados até o mês anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o final do ano 2004, agregando-se nesse cálculo a previ-são de arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP -, instituída pela Lei Complementar Municipal no 26, de 30 de dezembro de 2002, levando-se em conta ainda: I – o crescimento provável do número de contribuintes; II – a atualização do cadastro imobiliário; III – as alterações na legislação tributária que proporcionem maior arrecadação; IV – a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais; V – a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, III e IV e artigo 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003; VI – as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual no 13.803, de 27 de dezembro de 2000. § 2o Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da evolução dos ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e para o ano calendário de 2005, considerandose: I – concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes; b) demonstração de que a re-núncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; c) medidas de compensação na forma do artigo 14, II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; d) justificativa da condição prevista no § 3o, II, do dispositivo citado na alínea anterior. Art. 5o O orçamento conterá a reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 6o As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às disposições do artigo 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal. Parágrafo único. Caso seja necessária a limitação de empenho para atender ao disposto no artigo 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, os gestores dos Poderes, órgãos, autarquias e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem: I – relativas a diárias e horas-extras; II – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança; III – relativas às funções de desporto, cultura e lazer; IV – investimentos; V – exoneração de servidores não estáveis e, VI – exoneração de servidores estáveis, obedecidos os preceitos da Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999. Art. 7o A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e da fixação da despesa. Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste artigo: I – a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da despesa fixada; II – a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no artigo 19 desta lei e atendidas as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8o Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer culto. Parágrafo único. As subvenções às entidades filantrópicas obedecerão ao previsto nos artigos 16 e 17 da Lei no 4.320/64 e nos Projetos de Lei que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, solicitando deste a autorização para subvencionar toda e qualquer entidade acima mencionada, onde deverá ser anexada a prestação de contas da subvenção recebida do Município pela referida entidade, no ano anterior e comprovação dos serviços prestados. Art. 9o Fica vedada, também, a inclusão, no projeto de orça-mento, de qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 11. A abertura de créditos especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. §1o Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – excesso de arrecadação; III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União; V – reserva de contingência. § 2o A autorização para utilização da reserva de contingência para fins de suplementação restringir-se-á a hipótese condicionada no artigo 5o desta lei, nos casos de calamidade, emergência, grave perturbação da ordem pública ou de excepcional interesse público, assim justificado no decreto que autorizar a suplementação. Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição: I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo compreende: I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos Vereadores; II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes; III – o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para servidores municipais; IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; V – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta Lei. VI - a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público. § 2o Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas: I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores; III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração à que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; IV – relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; V – com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição da República; VI – referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei. Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 14. A política de reajuste de subsídios e vencimentos, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 12 desta Lei, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União, a que se refere o artigo 4o, § 1o, incisos V e VI, desta Lei. § 1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio. § 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental. § 3o Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem o artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional no 25/00, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2004 das receitas tributárias e transferências previstas no § 5o, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, excluídas desse cômputo aquelas destinadas ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, ao SUS – Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei, observados os parâmetros determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, mantido pelo Município, desde que tais despesas não impliquem inviabilidade da execução de outros programas de investimento. Parágrafo único. O orçamento reservará obrigatoriamente dotação para atender o previsto no artigo 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei. Art. 18. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução de obras, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias. § 1o Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim específico, somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal. § 2o Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais. Art. 19. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 20. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial; programas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda ou construção de mora-dias, urbanização; construção de passarelas e túneis; atividades educacionais; assistência social, programa de auxílio-alimentação para os servidores ativos da Administração Direta e Indireta municipal; de apoio ao desporto e lazer; repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de auxílio ao idoso carente. Art. 21. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática, seguindo os critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando as normas de controle de custos e avaliação de resultados, adotando-se, como indicativos, o anexo de metas fiscais e a metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de adoção de outros métodos oficiais fornecidos pela União, através da assistência técnica e de cooperação financeira, a que se refere o artigo 64 da Lei no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei e do Orçamento Anual, aquelas consideradas como despesas pequenas, cujo processamento: tempo para empenhar, material utilizado, custos de comunicação, etc., seja superior ao valor pago. Art. 22. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 2004. Art. 23. Integra a presente Lei o anexo de metas fiscais, que se desdobra em planilhas enumeradas de I a VII. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 2 de julho de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ELMO NÉLIO MOREIRA Secretário Municipal de Finanças NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração EDUARDO GOMES BARBOSA Diretor Geral da Autarquia SAAE JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA Diretor Executivo da Autarquia IMP OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS Controladora Geral do Município NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município