| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3895 / 2004 |
| Date | 2004-07-13 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O “PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS – AGRICULTURA URBANA”. |
| native_id | 9875 |
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LEI No 3.895, de 13 de julho de 2004 Cria no Município de Itaúna o “Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura Urbana”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído no Município de Itaúna o “Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura Urbana”, que consiste em incentivar uso de áreas urbanas ociosas, podendo ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, leguminosas, frutas e outros alimentos. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por terreno baldio, a área de lote sem proveito pelo proprietário, que possa ser cultivada. Art. 2o As áreas urbanas com possibilidades de integração ao Programa Municipal serão terrenos particulares e/ou públicos ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários. Art. 3o Para a instalação, assistência e administração do “Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura Urbana”, serão firmados convênios entre o proprietário e as seguintes entidades sem fins lucrativos: I – Associações Comunitárias; II – Creches; III – Entidades assistenciais com reconhecida atenção junto a setores carentes da população; IV – Organizações não governamentais cujo objetivo de atuação seja correlato aos fins desta Lei; V – Particulares, vizinhos dos terrenos, para sua subsistência. ...(cab) Parágrafo único. Somente serão aceitas inscrições mediante apresentação do contrato de comodato, celebrado entre o proprietário do terreno e o interessado em efetuar o plantio, onde serão estabelecidas as condições de cessão gratuita do imóvel. Art. 4o O “Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura Urbana” destinar-se-á a: I – Complementação Alimentar das Famílias Cadastradas junto à entidade administrativa do programa; II – Otimização do aproveitamento dos espaços urbanos; III – Geração e complementação de renda; IV – Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população; V – Melhoria do meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos; VI – Desenvolvimento de hortas comunitárias. § 1o Restando excedentes, estes poderão ser comercializados a preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo, sob a administração da respectiva entidade. § 2o Poderão ser destinados às escolas publicas municipais 20% (vinte por cento) da produção, em contrapartida ao apoio técnico aos interessados no plantio. Art. 5o O Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá fornecer apoio técnico aos interessados no plantio. Art. 6o A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário. § 1o Depois de decorrido o período mínimo de cessão da área para integração no Programa objeto desta Lei, o cerceamento do terreno, ...(cab) eventualmente realizado e custeado pela entidade beneficiária, será revertido em favor do proprietário sem qualquer ônus. § 2o Caso ocorra o cancelamento da cessão da área, por iniciativa do seu proprietário, antes de decorrido o prazo mínimo acordado entre as partes, compete à entidade beneficiária remover os materiais utilizados no cerca-mento da área, ou ser ressarcido de seus custos. Art. 7o O Executivo Municipal poderá, através da lei específica, conceder incentivos de natureza tributária ao proprietário do terreno, no que tange ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, observando o que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8o O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de julho de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)