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norma nº 3895/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3895 / 2004
Date 2004-07-13
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O “PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS – AGRICULTURA URBANA”.
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LEI No 3.895, de 13 de julho de 2004
Cria no Município de Itaúna o “Programa de
Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura
Urbana”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído no Município de Itaúna o “Programa de
Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura Urbana”, que consiste
em incentivar uso de áreas urbanas ociosas, podendo ser ocupadas para o
cultivo de hortaliças, leguminosas, frutas e outros alimentos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por terreno baldio,
a área de lote sem proveito pelo proprietário, que possa ser cultivada.
Art. 2o As áreas urbanas com possibilidades de integração ao
Programa Municipal serão terrenos particulares e/ou públicos ociosos que
venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
Art. 3o Para a instalação, assistência e administração do “Programa
de Aproveitamento de Terrenos Baldios – Agricultura Urbana”, serão
firmados convênios entre o proprietário e as seguintes entidades sem fins
lucrativos:
I – Associações Comunitárias;
II – Creches;
III – Entidades assistenciais com reconhecida atenção junto a setores carentes
da população;
IV – Organizações não governamentais cujo objetivo de atuação seja correlato
aos fins desta Lei;
V – Particulares, vizinhos dos terrenos, para sua subsistência.
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Parágrafo único. Somente serão aceitas inscrições mediante
apresentação do contrato de comodato, celebrado entre o proprietário do
terreno e o interessado em efetuar o plantio, onde serão estabelecidas as
condições de cessão gratuita do imóvel.
Art. 4o O “Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios –
Agricultura Urbana” destinar-se-á a:
I – Complementação Alimentar das Famílias Cadastradas junto à entidade
administrativa do programa;
II – Otimização do aproveitamento dos espaços urbanos;
III – Geração e complementação de renda;
IV – Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V – Melhoria do meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;
VI – Desenvolvimento de hortas comunitárias.
§ 1o Restando excedentes, estes poderão ser comercializados a
preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da
geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo, sob a
administração da respectiva entidade.
§ 2o Poderão ser destinados às escolas publicas municipais 20%
(vinte por cento) da produção, em contrapartida ao apoio técnico aos
interessados no plantio.
Art. 5o O Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá
fornecer apoio técnico aos interessados no plantio.
Art. 6o A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido,
mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao
proprietário.
§ 1o Depois de decorrido o período mínimo de cessão da área
para integração no Programa objeto desta Lei, o cerceamento do terreno,
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eventualmente realizado e custeado pela entidade beneficiária, será revertido
em favor do proprietário sem qualquer ônus.
§ 2o Caso ocorra o cancelamento da cessão da área, por iniciativa
do seu proprietário, antes de decorrido o prazo mínimo acordado entre as
partes, compete à entidade beneficiária remover os materiais utilizados no
cerca-mento da área, ou ser ressarcido de seus custos.
Art. 7o O Executivo Municipal poderá, através da lei específica,
conceder incentivos de natureza tributária ao proprietário do terreno, no que
tange ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, observando o que dispõe
o artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8o O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de julho de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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