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norma nº 3901/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3901 / 2004
Date 2004-08-20
EmentaAUTORIZA DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9881

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LEI No 3.901, de 20 de agosto de 2004 
Autoriza desafetação de área institucional para fins
de concessão de uso e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetada parte da área institucional do Bairro
Residencial Morro do Sol – 2a seção, procedente da matrícula no 23.568,
Livro no 2-DG, fl. 168, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, com 300 m2 (trezentos metros quadrados), cadastrada como lote 05,
quadra 01-A, situado na Rua Carmelo de Abreu, Bairro Residencial Morro do
Sol – 2a seção, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente
para a Rua Carmelo de Abreu; 25,00 m pela lateral direita confrontando com
o lote 04; 25,00 m pela lateral esquerda confrontando com a quadra 05 do
Bairro Pio XII, de propriedade do Sr. Antônio Maria Braga; 12,00 m pelos
fundos confrontando com o lote no 06. 
Art. 2o Fica considerada bem dominial, nos termos do artigo 99,
III, do Código Civil, a área objeto de desafetação a que se refere o artigo 1o
desta Lei. 
Art. 3o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no
cadastro e mapas oficiais, procedendo-se ao registro da área desafetada no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4o Procedida a desafetação prevista nos artigos 1o e 2o desta
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso da área de
terreno descrita no artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
ITAÚNA TOLDOS E SERRALHERIA LTDA., com sede na Rua Belo
Horizonte, no 393, Bairro Pio XII, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no
06.085.119/0001-90, para sua instalação e funcionamento.
Art. 5o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
...(cab)
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o
artigo 1o para o imóvel objeto da concessão;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de
alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará na extinção da
concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por
benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município.
Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 7o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar
as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de
acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a
preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de
redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras
...(cab)
óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o
devido projeto.
Art. 8o As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de agosto de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
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