| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3901 / 2004 |
| Date | 2004-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 3.901, de 20 de agosto de 2004 Autoriza desafetação de área institucional para fins de concessão de uso e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica desafetada parte da área institucional do Bairro Residencial Morro do Sol – 2a seção, procedente da matrícula no 23.568, Livro no 2-DG, fl. 168, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com 300 m2 (trezentos metros quadrados), cadastrada como lote 05, quadra 01-A, situado na Rua Carmelo de Abreu, Bairro Residencial Morro do Sol – 2a seção, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente para a Rua Carmelo de Abreu; 25,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 04; 25,00 m pela lateral esquerda confrontando com a quadra 05 do Bairro Pio XII, de propriedade do Sr. Antônio Maria Braga; 12,00 m pelos fundos confrontando com o lote no 06. Art. 2o Fica considerada bem dominial, nos termos do artigo 99, III, do Código Civil, a área objeto de desafetação a que se refere o artigo 1o desta Lei. Art. 3o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 4o Procedida a desafetação prevista nos artigos 1o e 2o desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso da área de terreno descrita no artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA TOLDOS E SERRALHERIA LTDA., com sede na Rua Belo Horizonte, no 393, Bairro Pio XII, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 06.085.119/0001-90, para sua instalação e funcionamento. Art. 5o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: ...(cab) I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o artigo 1o para o imóvel objeto da concessão; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município. Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 7o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras ...(cab) óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto. Art. 8o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 7o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de agosto de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)