| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3911 / 2004 |
| Date | 2004-09-24 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 3.911, de 24 de setembro de 2004 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa INDUSTRIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., com sede na Rua Eduardo de Morais, no 196, Bairro Nova Vila Mozart, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 04.724.819.0001- 52, para sua instalação e funcionamento. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 1.100,00 m2 (um mil e cem metros quadrados), cadastrada como lote 02, quadra 32, zona 10, situado na Rua Geraldo Alves Paulino com Rua Dalmo L. Coutinho, Bairro Cidade Nova, com as seguintes medidas e confrontações: 25,00 m de frente para a Rua Geraldo Alves Paulino; 44,00 m pela lateral direita confrontando com a Rua Dalmo L. Coutinho; 44,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote no 01; 25,00 m pelos fundos confrontando com o lote no 01 , matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 39.170, Livro 2-GC, fl. 009. Art. 3o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta Lei; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o artigo 1o para o imóvel objeto da concessão; ...(cab) IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto. Art. 6o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ...(cab) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de setembro de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)