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norma nº 3913/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3913 / 2004
Date 2004-09-24
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No 3.913, de 24 de setembro de 2004
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins
de instalação de empresa nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS
LTDA., com sede na Rua Dorinato Lima, no 197, Bairro de Lourdes, Itaúna￾MG, inscrita no CNPJ sob o no 06.863.251/0001-86, para sua instalação e
funcionamento.
Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
800,00 m2 (oitocentos metros quadrados), cadastrada como lote 20, quadra
01, zona 02, situado na Rua Um, Fazenda da Chácara, Itaúna-MG, com as
seguintes medidas e confrontações: 26,50 metros de frente confrontando com
a Rua Um; 39,20 metros pela lateral direita confrontando com o lote 19;
45,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote no 01 e 13,25
metros pelos fundos confrontando com o lote 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis sob o no 36.768, Livro 2-FQ, fl. 168.
Art. 3o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato de
concessão;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o
artigo 1o para o imóvel objeto da concessão;
...(cab)
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de
alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que
caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou
edificações realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das
obras de terraplanagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso
ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do
meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas,
hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 6o As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o artigo 5o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em
que ocorrerem.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
...(cab)
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de setembro de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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