| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3930 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DOAÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 3.930, de 23 de dezembro de 2004 Autoriza desafetação de imóvel e doação ao Estado de Minas Gerais, para fins de construção de Escola de Ensino Fundamental e Ensino Médio, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetada a Área Institucional I, cadastrada como lote 01, quadra 45, zona 10, situado no Bairro Aeroporto, com área de 7.295,00m² (sete mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), confrontando 100,00 metros pela frente com a Rua 09; 72,95 metros pela lateral direita confrontando com a Rua José Cavaquinho; 72,95 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha e 100,00 metros pelos fundos confrontando com área pertencente ao Município de Itaúna, matriculado sob o n o 39240, Livro no 2 GD, fl. 040, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 2 o Fica considerada bem dominial, nos termos do artigo 99, III, do Código Civil, a área objeto de desafetação a que se refere o artigo 1o desta Lei. Art. 3 o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 4 o Procedida a desafetação nos termos do artigo 1 o e 2 o desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no artigo 1 o desta Lei, ao ESTADO DE MINAS GERAIS, para construção de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Ensino Médio no Bairro Aeroporto II. Art. 5 o As condições e prazos para construção da Escola serão determinados no Convênio a ser celebrado entre o Município de Itaúna e o Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos no Convênio implicará a reversão do imóvel, sem que caiba ao donatário qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel. Art. 6 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. .......... continuação da Lei 3.930, de 23 de dezembro de 2004 – Pág. 2 Art.7o . As despesas com emolumentos serão de responsabilidade do donatário. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 23 de dezembro de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município AMG/vnm