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norma nº 3930/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3930 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaAUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DOAÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 3.930, de 23 de dezembro de 2004
Autoriza desafetação de imóvel e doação ao
Estado de Minas Gerais, para fins de construção
de Escola de Ensino Fundamental e Ensino
Médio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado
de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetada a Área
Institucional I, cadastrada como lote 01, quadra 45,
zona 10, situado no Bairro Aeroporto, com área de
7.295,00m² (sete mil, duzentos e noventa e cinco
metros quadrados), confrontando 100,00 metros pela
frente com a Rua 09; 72,95 metros pela lateral direita
confrontando com a Rua José Cavaquinho; 72,95
metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua
Maria do Carmo Myrrha e 100,00 metros pelos
fundos confrontando com área pertencente ao
Município de Itaúna, matriculado sob o n
o
39240,
Livro no 2 GD, fl. 040, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. 
Art. 2
o Fica considerada bem dominial, nos termos do artigo 99,
III, do Código Civil, a área objeto de desafetação a que se refere o artigo 1o
 desta Lei.
Art. 3
o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no
cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4
o Procedida a desafetação
nos termos do artigo 1
o
e 2
o
desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder à doação
do terreno descrito no artigo 1
o
desta Lei, ao ESTADO
DE MINAS GERAIS, para construção de Escola
Estadual de Ensino Fundamental e Ensino Médio no
Bairro Aeroporto II.
Art. 5
o As condições e prazos para construção da Escola serão
determinados no Convênio a ser celebrado entre o Município de Itaúna e o Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos no Convênio implicará a reversão do imóvel, sem que caiba ao
donatário qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no
imóvel.
Art. 6
o Para formalizar o ato de
transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de
doação será precedida de avaliação do imóvel por
uma comissão composta de 3 (três) membros, que
apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
.......... continuação da Lei 3.930, de 23 de dezembro de 2004 – Pág. 2
Art.7o
. As despesas com emolumentos serão de responsabilidade
do donatário.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 23 de dezembro de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 AMG/vnm

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