| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3939 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL FINS DE AMPLIAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9919 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI No 3.939, de 27 de dezembro de 2004 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de ampliação de empresa, nas condições que menciona, e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa THOR MULTIMÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o 05.497.501/0001-49, com sede na Rua Jacinto Ferreira, n o 1025, Bairro Antunes, Itaúna-MG, para ampliação de suas instalações. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 590,10 m 2 (quinhentos e noventa metros e dez decímetros quadrados), cadastrada como lote 009, quadra 01, zona 02, situado na confluência das Ruas Boa Esperança e Armando Rodrigues de Oliveira, na Fazenda da Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 22,65 metros de frente confrontando com a Rua Boa Esperança e mais 17,60 metros de frente confrontando com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira; 21,75 metros pela lateral direita confrontando com o lote 08; 10,20 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 11; e 24,11 metros pelos fundos confrontando com o lote 06, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 39.690, Livro 2-GF, fl. 090. Art. 3 o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II – edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; .................. continuação da Lei 3.939, de 27/12/2004 – Pág. 2 VI – não construir qualquer tipo de edificação sobre a adutora de água que passa pelo imóvel, e também na área non aedificandi com 2,5 metros de cada lado da adutora; VII - Construir um muro ou cerca para delimitar a área da Servidão de Passagem, que possui 05 metros de largura, tendo início na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, confrontando pela lateral direita com o lote 11, quadra 01, zona 02, visando garantir à Prefeitura Municipal de Itaúna e ao SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto o acesso às bombas de água. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de dezembro de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município