br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3941/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3941 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
native_id9921

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI No
 3.941, de 27 de dezembro de 2004
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins
de instalação de empresa, nas condições que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10
(dez) anos, à empresa OÁSIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.,
com sede na Rua Campos Gerais, n
o
528, Bairro São José, Divinópolis-MG, inscrita
no CNPJ sob o no
 02.720.280/0001-38, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
1.000,00 m
2
(um mil metros quadrados), cadastrada como lote 09, quadra 57, zona
09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Fazenda dos Gorduras, com as
seguintes medidas e confrontações: 40,00 metros de frente confrontando com a
Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 25,00 metros pela lateral direita confrontando
com área remanescente da quadra 57; 25,00 metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote n
o
08; 40,00 metros pelos fundos confrontando com a área
remanescente da quadra 57, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, sob o no
 39061, Livro 2-GC, fl. 061.
Art. 3
o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas
atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de
Concessão de Uso;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se
refere o artigo 1o
 para o imóvel objeto da concessão;
IV - apresentar o projeto de construção à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, para análise e aprovação
antes do início das obras;
V - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as
normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de
Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou
expansão das atividades e de representações comerciais;
... continuação da Lei 3.941, de 27/12/2004 – Pág. 2
VII - não interromper suas atividades por período superior a 06
(seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
 
VIII – recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel concedido para
uso, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do meio Ambiente – FMMA e
1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social. 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à
concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações
realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as
condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento
apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao
local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio
ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas,
de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde
que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o artigo 5
o
correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de dezembro de 2004
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município
AMG/vnm

open original →