| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3941 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 3.941, de 27 de dezembro de 2004 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de empresa, nas condições que menciona e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa OÁSIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., com sede na Rua Campos Gerais, n o 528, Bairro São José, Divinópolis-MG, inscrita no CNPJ sob o no 02.720.280/0001-38, para sua instalação e funcionamento. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 1.000,00 m 2 (um mil metros quadrados), cadastrada como lote 09, quadra 57, zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Fazenda dos Gorduras, com as seguintes medidas e confrontações: 40,00 metros de frente confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 25,00 metros pela lateral direita confrontando com área remanescente da quadra 57; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote n o 08; 40,00 metros pelos fundos confrontando com a área remanescente da quadra 57, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 39061, Livro 2-GC, fl. 061. Art. 3 o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o artigo 1o para o imóvel objeto da concessão; IV - apresentar o projeto de construção à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, para análise e aprovação antes do início das obras; V - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; ... continuação da Lei 3.941, de 27/12/2004 – Pág. 2 VII - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. VIII – recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel concedido para uso, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de dezembro de 2004 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município AMG/vnm