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norma nº 3942/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3942 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 3.942, de 27 de dezembro de 2004
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins
de instalação de empresa, nas condições que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10
(dez) anos, à empresa ALTO RELEVO MODELAGEM LTDA., com sede na Travessa
Ovídio Silva, n
o
40, Bairro Morro do Engenho, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n
o
03.115.985/0001-99, para sua instalação e funcionamento.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de
4.324,25 m
2
(quatro mil, trezentos e vinte e quatro metros e vinte e cinco decímetros
quadrados), cadastrada como lote 001-A, quadra 18, zona 03, situado na Rua A,
Bairro Morro do Engenho com as seguintes medidas e confrontações: 23,00 metros
mais 27,50 metros confrontando pela frente com a Rua A e o lote 01; 86,50 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 001; 97,00 metros pela lateral esquerda
confrontando com os lotes n
o
01-B, 01-C e 01-D e 45,10 metros pelos fundos
confrontando com Dilma Antunes Ferreira, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis sob o no
 39.513, Livro 2-GE, fl. 113.
Art. 3
o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas
atividades no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se
refere o art. 1o
, para o imóvel objeto da concessão;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as
normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de
Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou
expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06
(seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
........... continuação da Lei 3.942, de 27/12/2004
VII – recolher, no prazo de até trinta dias após a transferência, o
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel concedido para
uso, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do meio Ambiente – FMMA e
1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social. 
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à
concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações
realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos,
projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as
condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento
apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao
local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio
ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas,
de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde
que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se
refere o artigo 5
o
correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que
ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, principalmente a
Lei Municipal n
o
3.604, de 30 de novembro de 2000, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de dezembro de 2004.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
AMG/vnm

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