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norma nº 3948/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3948 / 2005
Date 2005-01-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DE EMPRESA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N
o
 3.948, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins
de ampliação de empresa, nas condições que
menciona e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de
terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de dez (10) anos, à empresa
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SÃO BENTO LTDA, com sede na Rua Ovídio Silva, n
o 1.258,
Bairro Morro do Engenho, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n
o 02.185.185/0001-81,
para ampliação de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 428,75 m2
(quatrocentos e
vinte e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 01-E,
quadra 18, zona 03, situado na Projeção da Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do Engenho,
com as seguintes medidas e confrontações: 14,20 metros de frente para a Projeção da
Rua Ovídio Silva; 29,85 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-B; 30,50
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote n
o 01-C; e 14,20 metros pelos
fundos confrontando com o lote n
o 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
sob o n
o
 39.472, Livro no
 2 GE, fl. 72.
Art. 3
o
. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes
condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de
prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5
(cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VI - apresentar o projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para análise e
posterior aprovação, antes do início das obras. 
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará na extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do
Município.
..... continuação da Lei 3.948, de 27/01/2005 – Pág. 2
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei
e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem
no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura
necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do
estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle
dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações
de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária
apresente o devido projeto.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 27 de janeiro de 2005, 103o do Município
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
VANDEIR PASCOAL DE LIMA
Secretário Municipal de Administração

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